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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8017/2004 (2.ª série). - A nova legislação que regula a actividade de segurança privada impõe novas exigências às entidades que pretendam exercer esta actividade, com o objectivo de assegurar o rigoroso cumprimento da legislação e regulamentação complementar e de garantir a manutenção de elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.
De entre as novas exigências legalmente previstas destaca-se a forma que deve revestir caução a prestar, estabelecendo-se a obrigatoriedade de a caução ser prestada mediante depósito ou caução bancária ou seguro caução, sendo que, nestes casos, sempre à primeira solicitação.
A opção por aquela forma de caução permite obter maiores garantias do pagamento efectivo e integral das coimas por infracção à legislação de segurança privada.
Paralelamente, e atento o facto de que se obtêm maiores garantias através da prestação da caução à primeira solicitação, considera-se adequado reduzir os valores da caução a prestar para montantes mais consentâneos com o valor médio das coimas aplicadas que aquela visa assegurar.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula a actividade de segurança privada, determino que os valores da caução a prestar a favor do Estado sejam os seguintes:
1 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando requeridos isoladamente, um valor caução de Euro 28 000.
2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando requeridos isoladamente, um valor caução de Euro 22 500.
3 - Se for requerida autorização para a prestação de vários serviços, independentemente da sequência temporal em que os pedidos de autorização venham a ocorrer, ao valor da caução máximo fixado nos termos dos números anteriores acresce, para cada uma das autorizações requeridas, o valor de Euro 1250.
4 - No caso da organização, em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, o valor da caução é de Euro 19 000.
5 - As entidades públicas legalmente obrigadas a dispor de um sistema de segurança privada ficam dispensadas de prestar caução desde que juntem declaração, assinada pelo seu dirigente máximo, a assumir o pagamento imediato integral de qualquer contra-ordenação definitiva que àquelas seja aplicada.
20 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
