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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8030/2025
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e seu regime jurídico. Este diploma, revogando o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a consequente alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo ainda como nova atividade a produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
A alteração ao referido diploma realizada pelo Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, estabelece, que em caso de deferimento do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, quando o projeto envolva ligação à rede de gás, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
Assim, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, determino:
1 - A aprovação dos modelos de guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - A caução é prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh, calculada de acordo com:
Caução = 10 % × Capacidade reservada (MWh/ano) × preço unitário (€/MWh)
3 - Os valores unitários, expressos em €/MWh (base PCS), são os seguintes:
a) 7,44 €/MWh para o biometano;
b) 22 €/MWh para o hidrogénio renovável.
4 - O valor referido no número anterior tem por base o preço de referência inferior do MIBGAS-2024 - PVB-VTP (22€/MWh), ponderado pelo PCS volumétrico relativo do gás em causa (biometano ou hidrogénio), valor esse que deverá ser atualizado todos os anos, e divulgado no sítio da Internet da DGEG.
5 - A caução é prestada por depósito, garantia-bancária ou seguro caução, em conformidade com o respetivo modelo constante do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, sendo os respetivos comprovativos carregados na plataforma informática de operacionalização do procedimento de registo prévio e os respetivos originais entregues, por via postal ou presencialmente, na DGEG até 25 dias após o deferimento do pedido de registo prévio.
6 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível, o cumprimento do disposto no n.º anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
7 - O incumprimento do previsto no n.º 5 implica o indeferimento do pedido de registo prévio.
8 - A caução será restituída integralmente no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
9 - A caducidade do registo prévio, por não cumprimento do prazo de dois anos estabelecido no n.º 6 e/ou das prorrogações previstas no n.º 7 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, determina a perda da caução prestada que reverterá para a Direção-Geral de Energia e Geologia.
10 - O cancelamento do registo prévio nas condições previstas no n.º 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, determina igualmente a perda da caução prestada que reverterá para a Direção-Geral de Energia e Geologia.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de julho de 2025. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Depósito Caução
[Identificação] (1), enquanto Produtor, depositou na conta bancária com o IBAN PT50 0781 0112 0112 0014 7784 1, domiciliada na tesouraria do Estado, a quantia de € [•], (por algarismos e por extenso), como caução exigida nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, como garantia do bom e pontual cumprimento por aquele dos ónus, obrigações e responsabilidades por conta do bloqueio da capacidade de injeção de [biometano/hidrogénio], produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, na Rede Pública de Gás (2).
Este depósito, sem reservas, fica à ordem da Direção-Geral de Energia e Geologia, a quem é igualmente remetido nesta data o comprovativo do depósito realizado nas condições descritas.
___
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) reconhecidas na qualidade]
(1) Identificação do produtor, com indicação da respetiva firma, número de identificação fiscal, sede, identificação da conservatória e do número de registo e do respetivo capital social.
(2) No âmbito do presente procedimento de registo prévio entende-se, por simplificação, que a Rede Pública de Gás se circunscreve ao conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás e a Rede Nacional de Distribuição de Gás.
Garantia Bancária
Para: Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo BANCO] [data]
Exm.os Senhores,
A pedido e por conta de [•] (1), enquanto Produtor, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, o [•] (2) (Banco) presta, pelo presente documento, a favor da Direção-Geral de Energia e Geologia, garantia bancária até ao montante de € [montante garantido (também por extenso)], destinada a caucionar o bom e pontual cumprimento por aquele dos ónus, obrigações e responsabilidades por conta do bloqueio da capacidade de injeção de [biometano/hidrogénio], produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, na Rede Pública de Gás (3), regendo-se pelos seguintes termos e condições:
1 - Pelo presente documento, o Banco garante, na qualidade de principal pagador, sem quaisquer reservas, e, em consequência, com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do Produtor, o pagamento da importância de € [•] (Montante Garantido).
2 - A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a Direção-Geral de Energia e Geologia, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
3 - O Banco obriga-se, no prazo de cinco dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou de quem tenha competências delegadas, a pagar à Direção-Geral de Energia e Geologia, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o Montante Garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
4 - A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
5 - O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Produtor, sendo-lhe igualmente vedado opor à Direção-Geral de Energia e Geologia quaisquer reservas ou meios de defesa que o Produtor possa fazer valer contra aquele.
6 - A presente garantia produz efeitos a partir da data da sua emissão, e permanece válida até ao prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
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[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) reconhecidas na qualidade]
(1) Identificação do produtor, com indicação da respetiva firma, número de identificação fiscal, sede, identificação da conservatória e do número de registo e do respetivo capital social.
(2) Identificação da instituição bancária, com indicação do número de identificação fiscal, sede, identificação da conservatória e do número de registo e do respetivo capital social.
(3) No âmbito do presente procedimento de registo prévio entende-se, por simplificação, que a Rede Pública de Gás se circunscreve ao conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás e a Rede Nacional de Distribuição de Gás.
Seguro-Caução
Para: Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa
Apólice n.º: [a preencher pela Seguradora] [data]
Exm.os Senhores,
A pedido e por conta de [•] (1), enquanto Produtor, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação, a [•] (2) (Companhia de Seguros) presta, pelo presente documento, a favor da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), seguro-caução até ao montante de € [montante garantido (também por extenso)], para caucionar o bom e pontual cumprimento por aquele dos ónus, obrigações e responsabilidades por conta do bloqueio da capacidade de injeção de [biometano/hidrogénio], produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, na Rede Pública de Gás (3), regendo-se pelos seguintes termos e condições:
1 - Pelo presente documento, a Companhia de Seguros garante, na qualidade de principal pagador, sem quaisquer reservas, e, em consequência, com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do Produtor, o pagamento da importância de € [•] (Montante Garantido).
2 - O presente seguro-caução constitui uma obrigação direta da Companhia de Seguros perante a DGEG, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
3 - A Companhia de Seguros obriga-se, no prazo de cinco dias a contar da receção, na [morada da Companhia de Seguros], de declaração escrita do diretor-geral da DGEG, ou de quem tenha competências delegadas, a pagar à DGEG, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o Montante Garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
4 - A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo deste seguro-caução.
5 - A Companhia de Seguros, caso venha a ser chamada a honrar o presente seguro-caução, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Produtor, sendo-lhe igualmente vedado opor à DGEG quaisquer reservas ou meios de defesa que o Produtor possa fazer valer contra aquele.
6 - A presente garantia produz efeitos a partir da data da sua emissão, e permanece válida até ao prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
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[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) reconhecidas na qualidade]
(1) Identificação do Produtor, com indicação da respetiva firma, número de identificação fiscal, sede, identificação da conservatória e do número de registo e do respetivo capital social.
(2) Identificação da companhia de seguros, com indicação do número de identificação fiscal, sede, identificação da conservatória e do número de registo e do respetivo capital social.
(3) No âmbito do presente procedimento de registo prévio entende-se, por simplificação, que a Rede Pública de Gás se circunscreve ao conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás e a Rede Nacional de Distribuição de Gás.
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