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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8034/2002 (2.ª série). - Cumpre-me exprimir o meu muito apreço, público louvor e agradecimento pelo trabalho realizado pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), criada pelo despacho n.º 3140/2000, do Ministro das Finanças Dr. Joaquim Pina Moura, em 12 de Janeiro de 2000, presidida pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes e integrada pelos Drs. António Magalhães, Fernando Castro Silva, Luís Máximo dos Santos e Luís da Silva Oliveira.
A administração financeira e fiscal, cuja modernização e eficiência constituem objectivos nacionais relevantes, necessita de Contributos como aquele que foi dado por esta Estrutura de Coordenação, no sentido do aperfeiçoamento do seu funcionamento, em especial na relação com os cidadãos contribuintes, visando-se a justiça fiscal, assente no alargamento da base tributável, na intensificação do combate à fraude e à evasão fiscais e na redução do esforço fiscal dos contribuintes, em especial dos trabalhadores por conta de outrem e dos que auferem menores rendimentos, sem prejuízo da competitividade da economia.
As mudanças fiscais exigem o estudo, a reflexão e uma ponderação cuidada do direito comparado e das consequências das providências adoptadas.
Neste caso concreto, tratou-se de procurar orientar o sistema fiscal no contexto europeu, no sentido da sua estabilidade, simplificação, modernização e desburocratização. Por outro lado, a eficácia administrativa, o combate à evasão e à fraude fiscais e aduaneiras são objectivos que têm de estar sempre presentes quando se fala da modernização tributária, horizonte que esteve presente no trabalho realizado pela Estrutura.
As áreas de intervenção da ECORFI correspondem aos objectivos constantes do Programa do XIV Governo Constitucional, na sequência, aliás, das bases gerais da reforma fiscal de transição para o século XXI, aprovadas pelo XIII Governo Constitucional através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho (alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/98, de 23 de Janeiro).
Deste modo, devem referir-se quatro áreas de acção sobre as quais incidiu o trabalho da Estrutura:
a) Tributação sobre o rendimento;
b) Justiça tributária, incluindo o regime geral das infracções tributárias, mas também as modificações no plano de organização da justiça tributária e do processo tributário, visando em especial o reforço das garantias dos contribuintes;
c) Tributação sobre o património imobiliário, entendido tanto na sua vertente estática como na sua vertente dinâmica; e
d) Ecofiscalidade, particularmente na área da tributação automóvel, de modo a adoptar um novo modelo que, sem comprometer os níveis de receita, permitisse atenuar a carga fiscal no momento de aquisição dos veículos, tendo como contrapartida um aumento da tributação da sua circulação, introduzindo de modo inequívoco uma componente ambiental ainda inexistente.
A ECORFI teve uma participação mais intensa nas alterações da tributação sobre o rendimento, na justiça tributária - com o permanente envolvimento do Prof. Doutor Germano Marques da Silva no Regime Geral das Infracções Tributárias - e no anteprojecto de proposta de lei sobre a tributação do património; o anteprojecto da proposta de lei sobre a tributação automóvel é essencialmente da responsabilidade da DGAIEC, cujas orientações, porém, foram dadas pela Estrutura de Coordenação.
Perante as tarefas que lhe foram confiadas, procurou, deste modo, orientar-se para a operacionalização das mudanças fiscais necessárias, considerando um acervo importante de estudos e relatórios já disponíveis. Merece, pois, destaque particular o especial empenhamento, científico e técnico, de todos quantos coordenaram e delinearam as medidas, as propostas e os anteprojectos, a começar pelo seu presidente, Dr. Ricardo Sá Fernandes.
Nesse sentido, a documentação que constitui o relatório e os anexos do ECORFI constitui um conjunto de grande importância, que merece ser conhecido e estudado.
A internacionalização da economia, a exigência de modernização, eficácia e transparência da administração fiscal, a estabilidade e a simplificação do sistema tributário, a melhoria dos instrumentos jurídicos de combate à fraude e à evasão - de modo a ligar justiça e competitividade e diminuir a economia paralela e a repartir mais justamente a carga fiscal -, bem como o essencial reforço das garantias dos contribuintes, especialmente em face das dificuldades e bloqueamentos nos procedimentos administrativos e judiciais na área fiscal, constituem elementos determinantes para um sistema fiscal moderno, aberto e justo, que o presente relatório e as suas propostas pretendem prosseguir.
Os anteprojectos apresentados constituem, deste modo, elementos indispensáveis que se somam a um importante conjunto de estudos devidamente referenciados nas áreas já citadas.
Trata-se de um trabalho sério e exaustivo.
A apresentação dos anteprojectos de propostas de lei de reforma de tributação do património e de reforma da tributação automóvel, na Assembleia da República, não chegou a fazer-se, em virtude de se tornar necessário uma melhor ponderação política e de garantir uma cooperação activa com as autarquias locais, tendo em consideração a natureza municipal da parte significativa dos tributos em causa. Tal facto não diminui a valia do trabalho realizado e as suas virtualidades, que merecem referência, nem põe em causa qualquer determinação reformadora, sobretudo considerando a complexidade das questões envolvidas e os constrangimentos da consolidação das finanças públicas.
Nestes termos, e considerando a importância e a qualidade do estudo, da reflexão e dos resultados da acção levada a efeito pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal, determinei, logo que recebi o relatório e anexos das mãos do seu presidente, que o mesmo fosse publicado, pela administração geral tributária, nos cadernos Ciência e Técnica Fiscal, o que agora acontece, prestigiando o Ministério das Finanças e contribuindo, decisivamente, para enriquecer o processo de modernização da fiscalidade portuguesa.
15 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.