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Ato Original
Despacho n.º 8077/2023
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento Pedagógico e de Avaliação de Conhecimentos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
4 de julho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento Pedagógico e de Avaliação de Conhecimentos do ISEL - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Preâmbulo
O ISEL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão a promoção da excelência no ensino superior em engenharia e na investigação científica, assentes na liberdade e pluralidade de pensamento e em princípios humanistas e de responsabilidade social que tenham o saber, a criatividade e a inovação científica e tecnológica como fatores de crescimento e desenvolvimento sustentável da sociedade.
A oferta formativa conferente de grau académico tem sido incrementada ao longo dos anos potenciando a multidisciplinaridade existente, contribuindo para a afirmação do ISEL enquanto referência no ensino da engenharia e dando resposta às solicitações da sociedade nacional e internacional.
O presente Regulamento Pedagógico e de Avaliação de Conhecimentos, elaborado ao abrigo da legislação nacional em vigor (Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, e demais legislação específica) visa a uniformização de procedimentos e da avaliação de conhecimentos nos diferentes cursos ministrados no ISEL, e contribuir para a melhoria do processo de avaliação e de forma equitativa independentemente do tipo de avaliação de cada unidade curricular.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento Pedagógico e de Avaliação de Conhecimentos estabelece um conjunto de normas e orientações gerais sobre o processo pedagógico e de avaliação de conhecimentos aplicáveis a todos os cursos conferentes de grau ministrados no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), tendo em vista a promoção da qualidade pedagógica, de acordo com o Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), Decreto-Lei n.º 135, Despacho n.º 9328/2013, de 16 de julho e o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado do ISEL, Despacho n.º 10844/2020, de 4 de novembro e o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do ISEL, Despacho n.º 10934/2020, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
O processo pedagógico contempla o ensino, a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências, a avaliação dos estudantes e os restantes aspetos específicos de funcionamento, com impacto na qualidade do ensino e aprendizagem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento utilizam-se os conceitos gerais definidos no artigo 3.º do Manual Académico do IPL.
Artigo 4.º
Derrogações
O presente regulamento não se aplica:
a) Às Unidades Curriculares (UC) de Trabalho Final de Mestrado, cujo calendário e forma de funcionamento e avaliação se encontram definidos no Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do ISEL e nas normas específicas de cada ciclo de estudos;
b) Às UC de ciclos de estudo em parceria ou associação lecionadas noutras Instituições e de cursos não conferentes de grau que serão objeto de regulamento próprio ratificado pelas instituições parceiras;
c) Às UC de projeto final de curso de Licenciatura, estágio curricular ou equivalente, que poderão ser objeto de regras específicas, propostas pela Comissão Coordenadora de Curso (CCC) e aprovadas pelo Conselho Pedagógico (CP).
CAPÍTULO II
Calendário Académico e Funcionamento
Artigo 5.º
Calendário Académico
1 - O ano letivo deverá ter início a partir de 1 de setembro e terminar até 31 de julho, sendo dividido em dois semestres letivos, excluindo a época especial de exames.
2 - O calendário académico para cada ano letivo é único para toda a Escola e é homologado anualmente pelo Presidente do ISEL, por proposta do CP, devendo ter como referência uma duração de vinte semanas para cada semestre letivo, incluindo os períodos de avaliação, excluindo a época especial.
3 - O calendário académico deverá prever para cada semestre letivo:
a) Um período letivo com duração de quinze semanas, cumprindo-se as horas de contacto definidas na Ficha de Unidade Curricular (FUC), excluindo eventuais períodos de interrupção de atividades letivas;
b) Dois períodos consecutivos de avaliação por exames, acessíveis a todos os estudantes inscritos nas UC, (época normal e época de recurso) cuja duração conjunta não poderá exceder cinco semanas.
4 - O calendário académico poderá prever um período de cinco dias úteis entre o último dia de aulas e o primeiro dia da época normal de exames, para permitir aos estudantes efetuar a conclusão da avaliação no período letivo e a preparação para os exames.
5 - A época especial correspondente aos dois semestres letivos poderá ser realizada em dois períodos temporais após as épocas de recurso de cada um dos semestres letivos ou ser realizada num único período temporal após a época de recurso do segundo semestre letivo, conforme calendário académico aprovado no respetivo ano letivo.
6 - Entre a data final da época de exames de recurso e a data inicial da época especial deverá existir, no mínimo, uma semana de intervalo sem qualquer avaliação.
7 - Do calendário académico deverá constar para cada semestre letivo, no mínimo, a seguinte informação:
a) Data-limite de publicação dos horários letivos, para cada semestre;
b) Data de início e final do período letivo;
c) Datas de interrupção de atividades letivas;
d) Datas dos períodos de exame (épocas normal, de recurso e especial);
e) Data-limite para lançamento de classificações em cada semestre letivo e em época especial.
Artigo 6.º
Júris das provas de avaliação
1 - Os Júris das provas de avaliação das UC são constituídos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do Júri das provas de avaliação deverá ser o responsável de UC e os vogais devem ser, sempre que possível, docentes que lecionam a UC nesse semestre.
Artigo 7.º
Inscrição em Unidades Curriculares
1 - A inscrição dos estudantes nas UC é obrigatória e deve ser efetuada no Portal Académico, de acordo com o procedimento adotado pelo ISEL, até ao início das aulas de cada semestre letivo.
2 - É possível existirem inscrições fora de prazo por requerimento no Serviço de Gestão Académica e Apoio ao Estudante (SGAAE), por reajustamentos, por alterações de horários ou por outra contingência legal.
3 - O número máximo de créditos ECTS em que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever está definido no Manual Académico do IPL e o número máximo de créditos ECTS que um estudante a tempo inteiro pode realizar está definido nos regulamentos Gerais dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre e de Licenciado.
4 - A listagem das UC optativas disponíveis para cada ano curricular e curso deve ser divulgada na página internet do ISEL para consulta dos estudantes, após a homologação da distribuição do serviço docente para esse ano letivo.
5 - O CP propõe ao Presidente do ISEL os critérios segundo os quais se deve processar a inscrição dos estudantes nas turmas das UC optativas em funcionamento.
6 - A inscrição em determinadas UC poderá estar dependente da aplicação de regime de precedências em vigor em cada ciclo de estudos, tal como aprovado pelo Presidente do ISEL.
7 - O SGAAE disponibiliza aos coordenadores de curso e aos responsáveis de UC, através do Portal Académico, a relação dos estudantes inscritos em cada UC até ao primeiro dia de aulas de cada semestre.
8 - O número mínimo de inscrições necessário para o funcionamento das UC optativas é fixado pelo órgão competente, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos, uma UC por cada UC optativa prevista no Plano Curricular do Curso, em cada semestre curricular do curso.
9 - Tendo em conta o número anterior e com base no número de estudantes inscritos, a definição das UC optativas a funcionar é estabelecida uma semana antes do início das aulas, sendo aberto novo período de inscrições para os estudantes cujas UC optativas tenham deixado de funcionar.
Artigo 8.º
Ficha de Unidade Curricular
1 - A ficha de unidade curricular (FUC) é um documento que tem por objetivo proporcionar informação clara e atempada sobre a caracterização, modo de funcionamento e modo de avaliação da UC.
2 - Cada UC é descrita na respetiva FUC, na qual consta pelo menos, a informação conforme modelo definido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 - A FUC é elaborada pelo docente responsável por essa UC, em articulação com o responsável pelo grupo disciplinar em que se integra e com os restantes docentes que lecionam a UC e ter parecer favorável das CCC envolvidas.
4 - As FUC têm parecer dos Departamentos envolvidos e posteriormente aprovadas pelo CTC e CP.
5 - Com exceção da definição do corpo docente a ser atualizado automaticamente com a distribuição de serviço docente, as FUC que não necessitem de alterações, serão válidas para o ano posterior.
6 - As FUC são válidas para um ano letivo e deverão ser propostas e aprovadas até ao final do semestre anterior, devendo encontrar-se devidamente publicadas antes do início do semestre letivo a que se referem.
7 - As FUC de UC lecionadas em partilha não dispensam a existência de uma aprovação para cada curso onde funcionam. Para cada curso deverá ser indicada a respetiva área científica.
Artigo 9.º
Horários Semanais das Turmas
1 - Os horários e a atribuição das salas para todos os cursos conferentes de grau, em cada semestre letivo, são aprovados pelo Presidente do ISEL, sob proposta elaborada pela CCC.
2 - Na elaboração dos horários deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes princípios:
a) As horas de contacto diário de cada docente não poderão exceder seis horas, com o máximo de cinco horas consecutivas;
b) As horas de contacto diário de UC obrigatórias previstas em cada horário das turmas não poderão exceder seis horas consecutivas;
c) Apenas será assegurada a compatibilidade entre os horários das UC obrigatórias do mesmo semestre curricular, sendo possível a sobreposição de horário de UC optativas.
3 - Sempre que se justifique, nomeadamente quando for necessário compatibilizar determinadas atividades letivas com os meios pedagógicos existentes, os horários das turmas poderão ter diferentes distribuições semanais das horas de contacto de uma ou mais UC ao longo do semestre letivo, desde que o somatório final das horas de contacto para cada estudante seja igual ao número de horas de contacto definido na respetiva FUC.
4 - A alteração pontual de sessões de contacto pode ter lugar nas seguintes situações:
a) Sempre que os docentes venham a ser autorizados a participar em missões de intercâmbio científico, missões para a realização de projetos de I&D, será permitida a alteração de sessões coletivas de contacto por compensação, as quais deverão, por princípio, ser ministradas antecipadamente, ou ministradas por outro docente;
b) Sempre que a falta do docente se encontre justificada por motivo de serviço ou atividades para as quais o CTC tenha atribuído mérito científico, por concursos ou reuniões de órgãos de governo da Instituição, ou por motivo de saúde devidamente comprovado, é-lhe facultada a possibilidade de reposição das sessões coletivas de contacto ou em alternativa sejam ministradas por outro docente da unidade curricular.
CAPÍTULO III
Ensino
Artigo 10.º
Atividades Letivas
1 - As atividades letivas são todos os momentos de aprendizagem na presença de um membro do corpo docente, definidos no contexto de uma UC e expressos em horas de contacto.
2 - A componente letiva referente às horas de contacto consta de ensino teórico (T), ensino teórico-prático (TP), ensino prático e laboratorial (PL), trabalho de campo (TC), seminário (S), estágio (E), orientação tutorial (OT) ou outra (O), cuja carga semestral é a que consta do Plano Curricular do Curso e nas respetivas FUC.
3 - Poderão existir outras atividades letivas numa UC que não estejam especificadas nos números anteriores e que não constem da carga horária normal da mesma, tais como visitas de estudo, devendo estas ser contabilizadas para as horas de trabalho do estudante.
4 - As atividades descritas no número anterior deverão ser aprovadas pela CCC e, quando sujeitas a avaliação, deverão estar previstas nos métodos de avaliação definidos na FUC.
Artigo 11.º
Métodos de Ensino
Com vista à concretização efetiva do processo de ensino/aprendizagem dos conhecimentos e competências definidos para cada UC, os métodos de ensino utilizados devem ser os necessários para cumprir esse fim, devendo estar claramente inscritos na FUC.
Artigo 12.º
Assistência às Aulas e Regime de Faltas
1 - A assistência às aulas é um direito e um dever dos estudantes, não sendo, em geral, obrigatória.
2 - Todas as atividades letivas, consideradas pedagogicamente fundamentais, às quais se pretenda atribuir caráter de presença obrigatória terão tal obrigatoriedade claramente indicada na FUC.
3 - Qualquer aula terá início à hora prevista no respetivo horário e deverá terminar 10 minutos antes da hora indicada no mesmo para o seu final.
4 - Para efeito de marcação de faltas, nas aulas de presença obrigatória, haverá uma tolerância de 15 minutos no início de cada aula.
5 - Podem ser consideradas justificadas, as faltas para as quais seja entregue comprovativo válido, ao docente, até 5 dias úteis após o termo do impedimento de comparência.
Artigo 13.º
Sumários
Todos os docentes estão obrigados a elaborar um sumário da matéria lecionada em cada aula e a disponibilizá-lo em um dia útil para consulta no Portal Académico.
Artigo 14.º
Atendimento Pedagógico
1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes de cada UC, publicado na página da UC da plataforma oficial do ISEL de acordo com o Artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPL, Despacho n.º 9596/2017, de 31 de outubro e do artigo 4.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do ISEL, Despacho n.º 10817/2020, de 3 de novembro de 2020.
2 - O horário de atendimento pedagógico não pode coincidir com o horário da turma e deverá ser divulgado na página da UC da plataforma oficial do ISEL, ou por outros meios digitais, até uma semana após o início do período letivo de cada semestre.
3 - O atendimento pedagógico estende-se às épocas de exames, ainda que possa ser necessário um reajustamento do horário.
Artigo 15.º
Lecionação em Língua Estrangeira
1 - Conforme o Regulamento de Mobilidade Académica do ISEL, são aprovadas as UC lecionadas em língua estrangeira.
2 - Nas UC lecionadas em língua estrangeira:
a) A língua de lecionação deverá ser claramente indicada antes dos períodos de candidatura e inscrição;
b) Deverá ser indicada bibliografia de apoio nesse idioma, sem prejuízo de duplicação em língua portuguesa;
c) Os sumários das aulas deverão ser obrigatoriamente escritos na língua estrangeira;
d) Os enunciados de todas as provas de avaliação, deverão ser na língua estrangeira, garantindo-se a possibilidade de disponibilização do enunciado e de realização em língua portuguesa para os estudantes que assim o desejarem.
3 - As UC cujos conteúdos se baseiem em regulamentação portuguesa são obrigatoriamente lecionadas em língua portuguesa.
Artigo 16.º
Estudantes ao Abrigo de Protocolos de Cooperação com o ISEL
1 - Os estudantes que se encontrem ao abrigo de protocolos de cooperação estão abrangidos pelas condições estipuladas no referido protocolo, sendo a integração em turnos laboratoriais e a implementação de aulas tutoriais versus a lecionação em língua portuguesa ou estrangeira, definidas para cada caso.
2 - Estes estudantes estão abrangidos pelo calendário académico em vigor e por todas as disposições definidas na FUC.
CAPÍTULO IV
Avaliação de Conhecimentos e Competências
Artigo 17.º
Avaliação
1 - A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do processo de aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências dos estudantes.
2 - A avaliação tem como finalidade comprovar que os objetivos de aprendizagem definidos para cada UC foram atingidos pelos estudantes, bem como aferir o seu grau de cumprimento. Destina-se a apurar os conhecimentos adquiridos e as competências desenvolvidas pelos estudantes, o seu espírito crítico, a capacidade de enunciar e de resolver problemas, bem como o seu domínio da exposição escrita e oral.
3 - Os métodos de avaliação definidos na FUC devem estar em consonância com os objetivos de aprendizagem, permitindo aos estudantes demonstrar e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades definidas para cada UC.
4 - Ao abrigo do processo de Bolonha, as UC devem ser lecionadas de forma a promover o trabalho continuado e autónomo dos estudantes valorizando formas de avaliação mais diversificadas e mais distribuídas ao longo do semestre.
5 - A elaboração dos elementos da avaliação de cada UC é da responsabilidade do Júri das provas de avaliação, ouvidos os restantes docentes da UC.
6 - As classificações dos elementos de avaliação que contribuem para a classificação final são arredondadas às centésimas. A classificação final é arredondada às unidades.
7 - As classificações finais dos estudantes devem ser registadas no Portal Académico, obedecendo ao disposto no Anexo a este regulamento.
Artigo 18.º
Equidade na Avaliação
1 - No caso de provas de avaliação em diferentes épocas de avaliação (época normal, de recurso, ou especial), o presidente do Júri das provas de avaliação da UC deve procurar garantir que o grau de dificuldade é o mesmo em todas as épocas.
2 - Sempre que uma prova de avaliação seja classificada por mais do que um docente, o presidente do Júri de avaliação da UC deverá garantir a uniformidade dos critérios de correção.
Artigo 19.º
Unicidade das Provas de Avaliação
1 - O método de avaliação definido na FUC de uma UC deverá aplicar-se a todos os estudantes inscritos na mesma.
2 - O presidente do Júri para as provas de avaliação da UC deverá garantir que:
a) Os testes e os exames escritos, realizam-se à mesma hora e perante o mesmo enunciado (ou conjunto de variantes), independentemente da turma em que estejam inscritos e do regime (diurno ou pós-laboral);
b) Os trabalhos finais (projetos e seminários), bem como os exames orais, devem submeter-se à mesma lógica dos pontos anteriores, garantindo a equidade da avaliação.
3 - Os enunciados dos trabalhos (ou conjunto de variantes) e de outros elementos de avaliação devem ser comuns a todos os estudantes inscritos na UC.
Artigo 20.º
Estatutos Especiais, Isenções e Regalias
1 - São considerados estudantes com estatuto especial, os enquadráveis nos casos previstos pela Legislação e pelo Manual Académico do IPL.
2 - A aplicação das Isenções e Regalias a cada uma das situações especiais obedece ao disposto no Anexo IV do Manual Académico do IPL e as consagradas na Legislação.
3 - Os estatutos especiais não permanentes devem ser requeridos no ato de inscrição do ano letivo ou semestre.
Artigo 21.º
Métodos de Avaliação
1 - No âmbito do presente regulamento, e de forma a obter a aprovação a uma UC, considera-se que os estudantes podem ser avaliados por intermédio dos seguintes métodos de avaliação:
a) Avaliação distribuída com exame final - avaliação distribuída ao longo do período letivo, com realização de um exame final escrito, oral ou misto. Caso estejam previstos testes escritos de avaliação distribuída, os estudantes estão dispensados do exame final, caso tenham obtido avaliação positiva;
b) Avaliação distribuída sem exame final - avaliação distribuída ao longo do período letivo, sem exame final, exclusivamente para UC de cariz eminentemente prático e/ou laboratorial;
c) Avaliação por exame final - avaliação dos estudantes no final de um semestre, através de um exame final escrito, oral ou misto.
2 - O docente deve informar os estudantes, na primeira aula do semestre, do método de avaliação da UC, bem como dos elementos de avaliação considerados pedagogicamente fundamentais para obter aprovação na UC, que constam na respetiva FUC.
3 - Na realização de todas as provas de avaliação, os estudantes inscritos na UC devem ser identificados através do cartão do ISEL ou documento aceite oficialmente, podendo a falta de identificação constituir impedimento à realização da prova.
Artigo 22.º
Calendário de Provas de Avaliação
1 - Os calendários de testes escritos de avaliação distribuída das UC deverão ser elaborados pelas CCC, até à quarta semana de cada semestre letivo, devem ser comunicados ao CP e ser divulgados através da página Internet do ISEL.
2 - A duração dos testes escritos de avaliação distribuída não deverá exceder as 2 horas, sendo as exceções aprovadas pelo CP por proposta da CCC.
3 - Os calendários de exames das UC deverão ser elaborados pelas CCC e submetidos à aprovação do CP, a quem compete a sua publicação com a máxima antecedência, sem nunca ultrapassar a quarta semana de cada semestre letivo.
4 - A gestão centralizada dos espaços afetos à realização de testes e de exames é da responsabilidade da direção do ISEL, competindo-lhe publicar os mapas de avaliação, bem como as salas reservadas para o efeito, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação a cada uma dessas provas de avaliação.
5 - Nos calendários de testes e de exames, não podem ser agendadas para o mesmo dia, provas de UC do mesmo semestre curricular.
6 - As datas de outras provas de avaliação deverão ser definidas pelo responsável da UC e divulgadas aos estudantes na primeira semana de cada semestre letivo através da página Internet da UC.
7 - Nenhuma prova de avaliação de uma UC poderá ser marcada para dia e hora de uma aula de outra UC do mesmo semestre curricular.
8 - Deve evitar-se uma concentração excessiva do trabalho dos estudantes em determinados períodos do semestre, pelo que as CCC em articulação com os responsáveis de UC deverão fazer esta calendarização no sentido de ter uma distribuição do esforço despendido pelos estudantes o mais equilibrada possível.
Artigo 23.º
Avaliação Distribuída
1 - A avaliação distribuída é realizada durante o período letivo e pode incluir as seguintes componentes de avaliação:
a) Testes escritos de avaliação distribuída;
b) Trabalhos laboratoriais ou de campo;
c) Relatórios sobre atividades desenvolvidas;
d) Provas orais;
e) Projeto ou trabalho global;
f) Outras referenciadas na FUC e aprovadas pelo CP, devidamente justificadas.
2 - Durante o período letivo terão de ser realizados pelo menos dois elementos de avaliação distribuída indicados no n.º 1 deste artigo.
3 - O acesso a determinados elementos de avaliação poderá estar condicionado à frequência de um tipo e número mínimo de aulas, desde que tal se encontre estabelecido na FUC.
4 - As componentes de avaliação consideradas pedagogicamente fundamentais, expressas na FUC, obrigarão à obtenção de uma classificação mínima de 8,00 valores e de uma média de 9,50 valores.
5 - O acesso a qualquer elemento de avaliação durante o período letivo não pode estar condicionado à obtenção de classificações mínimas em elementos de avaliação anteriores, exceto se esses elementos de avaliação não puderem ser recuperados em exame final e se forem considerados pedagogicamente fundamentais, encontrando-se o estudante na situação de reprovado.
6 - A classificação de todos os elementos de avaliação que compõem a avaliação distribuída têm de ser publicados até três dias úteis, antes da data de exame de época normal.
7 - Excetuam-se do ponto anterior situações devidamente aprovadas pelas CCC e divulgadas aos estudantes com antecedência, não ultrapassando a data final do período atribuído à época normal.
8 - Nas UC com avaliação única por trabalho global ou projeto, com ou sem discussão pública, não há lugar a melhoria de nota nem repetição da avaliação.
9 - Nos métodos de avaliação adotados pelas UC, deverá ser garantida a possibilidade de um estudante poder repetir componentes do processo de avaliação de presença obrigatória em que não tenha podido, justificadamente, comparecer, a não ser que exijam recursos humanos e meios laboratoriais que não estejam disponíveis.
10 - Os estudantes devem planear o seu trabalho, sendo essencial a disponibilização pelo corpo docente, até ao final da quarta semana letiva, de toda a informação relativa à calendarização e âmbito de todas as provas de avaliação.
Artigo 24.º
Testes em Avaliação Distribuída e Exame Parcial
1 - Sempre que sejam incluídos testes escritos de avaliação distribuída como elementos de avaliação, esta deve incluir exame final que os substitua.
2 - Para obter aprovação, a classificação em qualquer dos testes escritos de avaliação distribuída não pode ser inferior a 8,00 valores e a média ponderada de todos os testes deve ser, no mínimo, de 9,50 valores.
3 - Caso não tenha obtido a classificação mínima exigida num dos testes, ou não tenha obtido a classificação mínima para obter aprovação à UC, o estudante pode optar por realizá-lo, em regime de exame parcial, na época normal, mantendo-se a ponderação definida na avaliação distribuída.
4 - O estudante poderá realizar melhoria de nota dos testes de avaliação distribuída em exame de época normal, total ou parcial, sem precisar de inscrição para a prova no SGAAE.
5 - Desde que definido na FUC, poderá não haver exames parciais.
6 - Desde que definido na FUC e desde que os testes escritos em avaliação distribuída não incluam toda a matéria da UC é possível realizar o teste sobre a matéria em falta na data do exame de época normal.
7 - Desde que definido na FUC, quando aplicado o número anterior e caso o estudante não tenha obtido a classificação mínima exigida em qualquer dos testes escritos de avaliação distribuída, o estudante pode optar por realizá-lo, em regime de exame parcial, na época de recurso, mantendo-se a ponderação definida na avaliação distribuída.
Artigo 25.º
Épocas de Exame Final
1 - Para as UC com exame, existirão as seguintes épocas de exame final: época normal, época de recurso e época especial.
2 - Os exames finais podem assumir a forma de provas escritas, orais ou mistas.
3 - Nas épocas normal e de recurso, os exames de um mesmo semestre do curso devem, sempre que possível, ser calendarizados com um intervalo mínimo de 36 horas corridas.
4 - Na época especial, os exames das UC de um mesmo semestre do curso devem, sempre que possível, ser calendarizados com um intervalo mínimo de 24 horas corridas.
5 - Em qualquer das épocas de exame, o estudante tem de reunir os critérios de acesso estabelecidos na FUC, nomeadamente as classificações mínimas das componentes de avaliação consideradas pedagogicamente fundamentais.
Artigo 26.º
Época Especial
1 - Os estudantes só podem realizar exames de época especial às UC em que estiverem inscritos nesse ano letivo.
2 - O acesso à época especial é permitido aos estudantes, sem limitações quantitativas, desde que estejam em condições de obtenção do grau.
3 - Os estudantes abrangidos por estatutos especiais podem realizar o número máximo de exames definidos no manual académico do IPL.
4 - Para efeitos do acesso à época especial, os estudantes que pertençam a órgãos do ISEL gozam dos mesmos direitos que os estudantes com estatuto de dirigente de associações de estudantes do IPL.
5 - O acesso à época especial pode ainda ser concedido pelo Presidente do ISEL a outros estudantes em situação excecional justificada, mediante a apresentação de requerimento para o efeito nos SGAAE.
6 - Não é permitido o acesso a época especial a uma UC cuja avaliação seja realizada por avaliação distribuída sem exame final.
7 - Sempre que a avaliação da UC não seja realizada apenas por exame final, são mantidas as classificações da avaliação distribuída relativas aos dois semestres desse ano letivo, com exceção dos testes escritos de avaliação distribuída.
8 - Quando definido na FUC, quando um estudante não tenha obtido as classificações mínimas das componentes de avaliação consideradas pedagogicamente fundamentais, estas poderão ser repetidas desde que não exijam recursos humanos e meios laboratoriais que não estejam disponíveis.
9 - Sempre que uma UC decorra nos dois semestres letivos, o Júri de avaliação da época especial corresponde ao do semestre de referência da UC.
Artigo 27.º
Inscrições Prévias para Exames
1 - O Presidente de Júri das provas de avaliação pode estabelecer a necessidade de os estudantes se inscreverem previamente para a realização dos exames.
2 - A organização do processo desta inscrição prévia cabe ao júri das provas de avaliação dessa UC.
3 - O período para a inscrição não pode ter duração inferior a cinco dias úteis e deverá terminar dois dias úteis antes da data do exame final, salvaguardando sempre 48 horas corridas após a publicação de classificações anteriores.
4 - O exposto nos números anteriores poderá ser aplicado aos testes escritos de avaliação distribuída a decorrer no período letivo.
Artigo 28.º
Provas de Exame Escrito
1 - Define-se prova escrita como prova individual de avaliação de conhecimentos e de competências de uma UC, em que o estudante deve responder por escrito a questões apresentadas num enunciado.
2 - As provas de exame escrito não podem ter uma duração superior a 3 horas, salvo casos previamente autorizados pela CCC.
Artigo 29.º
Provas de Exame Oral
1 - Define-se prova oral como uma prova individual de avaliação, embora possa ser realizada em grupo, em que o estudante deve responder oralmente a questões colocadas por um júri constituído por pelo menos dois elementos do júri das provas de avaliação da UC.
2 - As condições de acesso à prova oral são estabelecidas nos termos do explicitado na FUC.
3 - A duração das provas orais não deverá exceder uma hora por cada estudante avaliado.
4 - As provas orais que não façam parte do calendário de exames devem ser marcadas pelo Júri das provas de avaliação da UC com uma antecedência mínima de três dias úteis. A pedido expresso do estudante a antecedência pode ser menor que a referida.
Artigo 30.º
Melhoria de Classificação
1 - Entende-se por melhoria de classificação o processo formal em que o estudante se submete a uma nova avaliação a uma UC em que já tenha aprovação, inscrevendo-se para esse efeito no SGAAE.
2 - A melhoria de classificação só pode ser realizada em exame de época normal ou época de recurso.
3 - Não é permitida a melhoria de classificação nas UC cuja avaliação seja realizada por avaliação distribuída sem exame final.
4 - Sempre que a avaliação da UC não seja realizada apenas por exame, são mantidas as classificações da avaliação distribuída com exceção dos testes escritos de avaliação distribuída.
5 - O estudante que pretenda melhorar a classificação final obtida numa UC, poderá fazê-lo uma única vez, no mesmo semestre ou no ano letivo seguinte.
6 - Para efeitos do número anterior a falta ou desistência à prova para melhoria de classificação corresponde à sua efetiva realização.
7 - Não é permitida, em caso algum, a melhoria de classificação no caso de já ter sido emitido uma certidão/diploma da conclusão de curso, onde tenha sido referenciado o aproveitamento da UC respetiva ou média final.
8 - É vedada qualquer melhoria de classificação de UC creditadas.
Artigo 31.º
Regras Gerais em Testes e Exames
1 - Nas provas escritas, nenhum estudante se pode apresentar para realizar a prova depois de decorridos trinta minutos após o início da prova.
2 - Os estudantes que pretendam desistir de uma prova de avaliação devem fazer essa declaração por escrito, devidamente identificada e assinada.
3 - Nas provas escritas, nenhum estudante se pode ausentar ou abandonar a sala da prova antes de decorridos trinta minutos após o seu início, ou antes do seu término se a duração da prova for inferior.
4 - Durante a realização da prova escrita o estudante só pode utilizar os elementos autorizados pelo Presidente do Júri das provas de avaliação. A utilização de quaisquer outros meios é expressamente proibida.
5 - A deteção de elementos ou outros meios não autorizados numa prova escrita, leva à reprovação nessa prova e aos procedimentos disciplinares que venham a ser estabelecidos em regulamento próprio.
6 - Constam dos enunciados das provas:
a) A duração da prova;
b) A cotação correspondente às várias questões apresentadas;
c) As cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta, nas questões de escolha múltipla.
Artigo 32.º
Divulgação das Classificações dos Testes e Exames
A divulgação das classificações respeitantes a testes e a exames devem ser publicadas até três dia úteis antes da prova seguinte, mas sempre no prazo máximo de quinze dias corridos, após a realização da prova.
Artigo 33.º
Consulta e Revisão de Provas Escritas
1 - Os estudantes podem consultar as suas provas após a divulgação dos respetivos resultados provisórios.
2 - O período e local para consulta de provas, deve ser anunciado simultaneamente com a publicação dos resultados provisórios, na própria pauta ou em documento/comunicação divulgado com a pauta, não podendo decorrer após a data de lançamento das respetivas classificações finais. Sempre que possível, este período não deve ser iniciado antes de decorrido um dia útil após a publicação dos resultados.
3 - Durante a consulta, os docentes devem prestar esclarecimentos sobre a correção das provas.
4 - Os estudantes têm direito à revisão dos exames escritos finais ou equiparados, através de requerimento no SGAAE, no prazo de três dias úteis, após a data da consulta da prova.
5 - O júri do recurso é composto pelo júri de avaliação da UC, ao qual se junta como Presidente o primeiro docente que não faça já parte do júri, da lista abaixo:
a) Coordenador de Grupo Disciplinar;
b) Coordenador de Curso;
c) Presidente de Departamento responsável pela UC.
6 - A decisão sobre o recurso deve ser comunicada ao SGAAE no prazo de três dias úteis.
CAPÍTULO V
Considerações Finais
Artigo 34.º
Casos Omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o disposto na legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEL, ouvido o CP.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento são revogadas as Normas de Avaliação de Conhecimentos de 3 de outubro de 2002 e de Unicidade das Provas em Cada Disciplina de 17 de maio de 2005 e as Regras a verificar na aceitação da inscrição de estudantes para exames de época especial de 27 de setembro de 2005.
Artigo 36.º
Entrada em Vigor
Este regulamento é aprovado pelo Conselho Pedagógico e homologado pelo Presidente do IPL e entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação.
ANEXO
Definições de registo de classificações no portal académico
316643713