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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8113-A/2004 (2.ª série). - Mobilidade de docentes para o ano escolar de 2004-2005. - I - É hoje possível, em resultado das medidas de gestão desenvolvidas neste âmbito pelo Governo, dispor-se de uma visão global, completa, uniformemente sistematizada e quantificada de todas as formas de mobilidade independente de concurso, o que constitui pressuposto determinante para uma efectiva gestão racional dos recursos humanos docentes pertencentes ao sistema educativo.
Na verdade, importa destacar que, em resultado dos despachos n.os 1/SEAE/2002, de 12 de Abril, e 2-I/SEAE/2003, de 29 de Março, e do modelo de funcionamento por eles determinado para o tratamento das requisições, destacamentos e comissões de serviço, foi possível institucionalizar regras de gestão deste processo e obter resultados assinaláveis ao nível da utilização mais racional dos recursos humanos docentes.
Este esforço de racionalização não pode deixar de continuar e, com um sentido de prioridade, ser especialmente articulado com o processo de concretização da nova estrutura orgânica do Ministério da Educação.
Deve merecer, desde já, particular atenção a dispensa da componente lectiva, em especial por razões de doença, prevista no artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente. Estão nesta situação, em 2003-2004, cerca de 6000 docentes, sendo que a referida disposição estatutária e a respectiva regulamentação (Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril) têm conduzido, na prática, a alguns desperdícios. O processo em curso de revisão do Estatuto da Carreira Docente permitirá corrigir esta situação.
II - Considerando que, nos termos do artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente, são instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço;
Considerando que, nos anos escolares de 2002-2003 e 2003-2004, os processos relativos a requisição, destacamento e comissão de serviço, figuras previstas, respectivamente, nos artigos 67.º, 68.º e 70.º do Estatuto, obedeceram, como se referiu, aos despachos n.os 1/ SEAE/2002 e 2-I/SEAE/2003, que acentuaram serem tais instrumentos de mobilidade mecanismos jurídicos extraordinários, que repercutem efeitos assinaláveis no sistema de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sendo, por isso, necessária uma gestão rigorosa dos mesmos, para uma maior eficiência, estabilidade e racionalidade financeira do sistema educativo;
Considerando que importa, no ano escolar de 2004-2005, dar sequência e aprofundar o rigor na gestão dos referidos instrumentos de mobilidade;
Considerando que a promoção de condições de maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e ensino é objectivo fundamental da política de Educação do XV Governo Constitucional, para obtenção de mais elevados padrões de qualidade e de responsabilidade;
Considerando que para o ano lectivo de 2004-2005 será já aplicado integralmente o novo regime de concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, que visa cinco objectivos essenciais para a qualidade do sistema educativo:
1) A adaptação do modelo de colocação de professores ao princípio estatutário da carreira única;
2) A promoção da estabilidade do corpo docente nas escolas e o regular funcionamento de cada ano lectivo;
3) A colocação nas escolas mais justa e racional dos docentes já pertencentes ao sistema educativo, com valorização da qualificação profissional do corpo docente;
4) O incremento da transparência no concurso, quer na oferta de emprego, quer no processo de colocação dos docentes nas escolas;
5) A desburocratização e simplificação de procedimentos;
Considerando que importa contribuir para salvaguardar, tão amplamente quanto possível, o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, o qual aponta o dia 31 de Maio de cada ano como a data adequada para a conclusão, com comunicação às escolas, da mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto, o que pressupõe um redobrado esforço de articulação entre as direcções regionais de educação e a Direcção-Geral da Administração Educativa (futura Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação):
Nos termos do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, determino o seguinte:
1 - As requisições e os destacamentos, ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Docente, incluindo as requisições para o exercício de funções docentes no ensino superior, para as autarquias locais e para os estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde, autorizados para o ano escolar de 2003-2004, podem ser prorrogados para o ano escolar de 2004-2005, desde que os directores regionais de educação, competentes em função da área geográfica que gerem, e as entidades interessadas confirmem, de forma expressa e com conhecimento à Direcção-Geral da Administração Educativa, a necessidade de prorrogação, prorrogação esta que não necessita de novo despacho de autorização do Secretário de Estado da Administração Educativa. A eventual prorrogação não dispensa por parte dos directores regionais de educação uma análise muito rigorosa da efectiva necessidade da mesma.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, devendo, assim, ser necessariamente objecto de novo processo de autorização e de especial esforço de racionalização, para além das novas situações de mobilidade que eventualmente sejam solicitadas, as requisições para os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. Estas requisições devem ter em atenção a reestruturação orgânica em curso do Ministério e, em especial, a criação dos quadros privativos, de acordo com as orientações dadas para o número máximo de lugares previstos em cada quadro para docentes requisitados.
3 - A substituição por outros docentes das requisições e destacamentos referidos no n.º 1 que cessarem em 31 de Agosto de 2004 tem carácter vincadamente excepcional, dependendo de parecer fundamentado dos directores regionais de educação competentes.
4 - As autorizações de requisições ou destacamentos, requeridas pelos n.os 2 e 3, assentam nos procedimentos seguintes:
a) Os pedidos são feitos pelas entidades interessadas em dispor dos docentes requisitados ou destacados, em formulário de modelo anexo ao presente despacho, e também disponível na Internet, nos endereços da Direcção-Geral da Administração Educativa e das direcções regionais de educação;
b) A organização dos pedidos é feita pelas direcções regionais de educação onde se situam as entidades utilizadoras da prestação de funções docentes ou técnico-pedagógicas pelos educadores e professores a requisitar ou destacar; são estas as direcções regionais de educação consideradas competentes nos termos do presente despacho;
c) As direcções regionais de educação remetem, até ao dia 14 de Maio de 2004, à Direcção-Geral da Administração Educativa as listas nominativas das prorrogações referidas no n.º 1, bem como as propostas para autorização, feitas estas no formulário adequado;
d) Relativamente às requisições necessárias aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, a remessa à Direcção-Geral da Administração Educativa dos formulários adequados é feita por aqueles mesmos serviços até ao dia 10 de Maio de 2004;
e) A Direcção-Geral da Administração Educativa submete ao Secretário de Estado da Administração Educativa as propostas carecidas de autorização referidas nas alíneas anteriores, acompanhadas de parecer, até 28 de Maio de 2004;
f) O processo de mobilidade relativo ao ano escolar de 2004-2005 encerra a 31 de Maio de 2004;
g) As direcções regionais de educação e a Direcção-Geral da Administração Educativa devem articular-se estreitamente na gestão deste processo, nomeadamente quanto aos passos do mesmo, à identificação das tarefas inerentes a cada serviço e aos instrumentos de apoio a utilizar, respeitando, na organização de toda a correspondência e relatórios, a terminologia e a tipificação das formas de mobilidade definidas para 2002-2003 e 2003-2004.
5 - Os pedidos de requisição, destacamento e comissão de serviço de docentes que não se integrem no disposto nos números anteriores são informados pelas direcções regionais de educação competentes e submetidos à consideração do Secretário de Estado da Administração Educativa.
III - Considerando que o despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, relativo aos apoios educativos especializados, era completado, no que se refere a outras necessidades de apoio educativo no 1.º ciclo do ensino básico, com o previsto nos n.os 8, 9 e 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro;
Considerando que se encontra em preparação o projecto de diploma sobre a educação especial e o apoio sócio-educativo, já submetido a discussão pública, sendo aconselhável a sua aplicação, quanto à colocação de docentes, no ano escolar de 2005-2006;
Considerando que, com a citada revogação do Decreto-Lei n.º 35/88, se torna necessário o estabelecimento de critérios que permitam suprir as necessidades que por ele eram satisfeitas:
Determino o seguinte:
1 - As redes de apoios educativos estatuídas no despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, integrando o número de docentes necessários (de acordo com as características das necessidades de cada criança ou jovem e com o princípio da racionalidade de utilização dos recursos humanos docentes), e de acordo com os lugares relativos à tipologia de necessidades educativas até aqui postos a concurso no âmbito deste despacho conjunto, são homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, sob proposta fundamentada das direcções regionais de educação respectivas e após parecer do Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica, nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo despacho conjunto, abrangendo as necessidades detectadas no âmbito do sistema de educação e dos ensinos básico e secundário, incluindo as previstas na primeira parte do n.º 20 do mesmo.
2 - Todas as necessidades educativas detectadas, desde que passíveis de enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no âmbito do despacho conjunto n.º 105/97, devem, salvo situações não previsíveis, ser consideradas no âmbito da rede de apoios educativos referida no número anterior, sendo os respectivos docentes colocados em regime de destacamento, independentemente do nível ou grau de ensino a que pertençam.
3 - Após a homologação das redes, deverá procurar-se que a colocação de docentes ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97 esteja concluída até 31 de Maio de 2004, garantindo-se, antes dessa data, a conclusão de todos os procedimentos de concurso previstos naquele despacho conjunto, que devem ser simultâneos em todas as direcções regionais de educação, incluindo os processos de candidatura, com afixação dos lugares previstos na rede homologada e respectiva tipificação, a afixação das listas provisórias, devidamente ordenadas, e a afixação das listas definitivas, devidamente ordenadas, após reclamações e desistências.
4 - Não sendo preenchidos todos os lugares constantes da rede, ou das necessidades supervenientes não previsíveis, através do processo estatuído no despacho conjunto n.º 105/97, o recurso a contratação só pode ser autorizado se se verificar, cumulativamente:
1) A inexistência de docentes com formação especializada do quadro da escola ou aí colocados;
2) A inexistência de docentes com formação especializada dos QZP respectivos para serem afectos ao abrigo do artigo 57.º do Estatuto da Carreira Docente;
3) A declaração, pelo órgão de gestão da escola ou respectivo agrupamento, de inexistência de docentes sem componente lectiva atribuída, disponíveis para exercerem as funções;
4) A inexistência de docentes nos QZP disponíveis para exercerem as funções, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro);
5) A inexistência de docentes disponíveis para exercerem as funções, a destacar nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.
5 - Relativamente às necessidades de apoios educativos que não sejam passíveis de enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no âmbito do despacho conjunto n.º 105/97, deverão os órgãos de direcção executiva das escolas ou agrupamentos, em estreita articulação com a equipa de coordenação dos apoios educativos (ECAE) respectiva, determinar o número de docentes a atribuir no 1.º ciclo do ensino básico, para suprir estas necessidades de apoios educativos em cada escola ou agrupamento, em função do número total de alunos, considerando 15% deste número, utilizando-se a seguinte fórmula, sendo o resultado obtido arredondado por defeito:
Número de docentes=(15% x n)/50
sendo n o número total de alunos da escola/agrupamento do 1.º ciclo do ensino básico.
6 - Em situações especiais, em função das características da população escolar, expressas no projecto educativo da escola, e da dispersão geográfica das escolas do agrupamento, sob proposta da ECAE respectiva, mediante prévia articulação com os órgãos de direcção executiva das escolas ou agrupamentos, à direcção regional de educação territorialmente competente, que articula com o Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica, pode ser utilizada uma percentagem diferente da referida no número anterior.
7 - Determinado o número de docentes, nos termos dos n.os 5 e 6, é submetida, até 30 de Junho de 2004, para homologação do Secretário de Estado da Administração Educativa, após parecer do Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica, proposta global, a apresentar por cada direcção regional de educação, a qual deverá assegurar a superintendência do desenvolvimento deste processo; sendo que o recurso a contratação só pode ser autorizado se se verificar, cumulativamente:
1) A inexistência de docentes não colocados e constantes da lista ordenada definitiva do concurso estatuído no despacho conjunto n.º 105/97;
2) A inexistência de docentes do quadro da escola ou aí colocados, em ambos os casos sem componente lectiva atribuída;
3) A inexistência de docentes dos QZP respectivos para serem afectos ao abrigo do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro);
4) A inexistência de docentes a destacar nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.
8 - A contratação a que se referem os n.os 4 e 7 é feita, por oferta de escola, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho.
9 - Quanto à colocação de docentes para desempenho de funções em ECAE, previstas no despacho conjunto n.º 105/97, deve observar-se o seguinte:
1) As direcções regionais de educação propõem ao Secretário de Estado da Administração Educativa a renovação do destacamento dos docentes com formação especializada, cujo trabalho no ano ou anos anteriores ofereça garantias de qualidade, fundamentando as propostas de não renovação;
2) A selecção dos restantes elementos, incluindo os que forem necessários em função de qualquer alteração da rede, obedece ao disposto no n.º 15 do despacho conjunto n.º 105/97, devendo o processo, salvo situações especiais, incluindo a autorização do Secretário de Estado da Administração Educativa, estar concluído antes da abertura dos procedimentos referidos no n.º 3.
10 - A colocação de docentes, por destacamento, ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintes procedimentos:
1) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar as instituições no ano lectivo de 2004-2005;
2) Apresentação pelas instituições de proposta de listagem nominal dos docentes a destacar, respeitando os rácios estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1102/97, com confirmação pelas direcções regionais de educação da correcção da informação recebida das instituições;
3) Apresentação das propostas de destacamento, para autorização do Secretário de Estado da Administração Educativa, até 30 de Abril de 2004, pelas direcções regionais de educação respectivas e após parecer do Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica.
11 - Todas as situações que possam considerar-se genericamente de apoios educativos mas que se não enquadrem no disposto nos números anteriores são analisadas caso a caso pela direcção regional de educação respectiva e pelo Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica e, sendo o caso, propostas conjuntamente para autorização do Secretário de Estado da Administração Educativa.
12 - A colocação de docentes referida no presente n.º III deve ser estreitamente articulada entre as direcções regionais de educação e o Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial do actual Departamento da Educação Básica, de molde a assegurar a correcção das práticas e dos objectivos dos apoios educativos e a fidedignidade da informação.
IV - Compete à Direcção-Geral da Administração Educativa, em articulação estreita com os demais serviços do Ministério da Educação, elaborar o relatório final do processo global de mobilidade, de âmbito nacional, relativo ao ano escolar de 2004-2005.
V - É revogado o despacho n.º 4552/2002 (2.ª série), de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 1 de Março de 2002.
VI - Comunique-se o presente despacho, que produz efeitos a partir da data da sua assinatura, a todos os serviços do Ministério da Educação, bem como ao Gabinete da Ministra da Ciência e do Ensino Superior e aos Gabinetes dos Secretários de Estado da Defesa e Antigos Combatentes e Adjunto do Ministro da Saúde, e dê-se conhecimento do mesmo ao Ministro da Educação e à Secretária de Estado da Educação.
15 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado.
