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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8122/2003 (2.ª série). - O despacho n.º 15/IX, de 27 de Maio de 2002, veio regulamentar casos omissos relativos à atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte aos deputados não residentes em território nacional na situação de deslocação para trabalhos parlamentares. Contudo, o referido despacho não regulamenta o regime de ajudas de custo a abonar aos Deputados em causa quando na situação de trabalho político.
Ora, se a situação é clara quando o trabalho é prestado noutro país que não o da residência, porque neste caso se aplica o título IV, n.º 2, da deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Maio, já não o é quando o trabalho político tem lugar no país de residência do deputado e, particularmente, na respectiva cidade.
Assim, a coberto no disposto no título XII da referida deliberação n.º 15/PL/89, ouvido o conselho de administração, determina-se:
1 - Os deputados eleitos pelos círculos da emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores dessas cidades onde residem.
2 - Quando o trabalho político tiver lugar fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, a ajuda de custo será a que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
3 - Este despacho produz efeitos desde 27 de Maio de 2002.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
21 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.