Emitente:Presidência do Governo-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2025-04-03
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 2.ª SÉRIE, Nº 68, de 2025-04-07
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Reconhece a Fundação Açoreana – Da Silva Fernandes, FADSF, com sede em Rua da Palha, n.º 5, freguesia de Sé, concelho de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
TEXTO
Despacho n.º 819/2025 de 7 de abril de 2025
A constituição de fundações, na Região Autónoma dos Açores, assume um papel primordial na vida cultural, económica, social e institucional, colmatando necessidades coletivas associadas ao interesse público.
A Fundação Açoreana – Da Silva Fernandes, FADSF, com sede em Rua da Palha, n.º 5, freguesia de Sé, concelho de Angra do Heroísmo, é uma pessoa coletiva de direito privado que tem por objetivo a promoção do turismo sénior, estimulando a prática de um estilo de vida ativo e saudável durante o envelhecimento.
Esta fundação visa prosseguir um fim considerado de interesse social, verificando-se que os requisitos para o respetivo reconhecimento, constantes da Lei-Quadro das Fundações e do Código Civil, se encontram devidamente preenchidos.
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, determina que as fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Na Região Autónoma dos Açores, atento o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º doi Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, determino o seguinte:
1 – Reconhecer a Fundação Açoreana – Da Silva Fernandes, FADSF, com sede em Rua da Palha, n.º 5, freguesia de Sé, concelho de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de abril de 2025. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.