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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8232/2001 (2.ª série). - Em cumprimento da disposição constante do artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, há que estabelecer o valor das quotas a pagar pelos seus beneficiários titulares, as quais representam um princípio de solidariedade entre os elementos das Forças Armadas apoiados por essa diferenciada instituição de acção social complementar.
No presente despacho, que substitui o despacho de 18 de Outubro de 1988 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas até agora em vigor e que se encontra desactualizado e em desacordo com a actual lei orgânica, visa-se assegurar ao IASFA a manutenção do nível das suas receitas próprias, por forma a consolidar e a desenvolver as modalidades de apoio social que têm vindo a aplicar-se ao longo de uma experiência de várias décadas.
Foi tido em consideração o princípio, admitido no Estatuto da atenção aos casos de comprovada carência económica.
Nesses termos, mediante proposta do conselho de direcção do IASFA e ouvido o conselho consultivo, nos termos do artigo 5.º, n.os 3 e 4, do Estatuto do IASFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 20 928/2000, de 2 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 18 de Outubro de 2000, do Ministro da Defesa Nacional, determino o seguinte:
1 - As quotas dos beneficiários titulares (BT) do IASFA são fixadas em oito décimos percentuais (0,8%) dos respectivos vencimentos, pensões de reserva e pensões de aposentação ou de reforma.
2 - A incidência desses descontos será:
a) No caso dos BT nas situações de pessoal militar no activo ou na reserva e do pessoal civil que esteja admitido como BT na efectividade de serviço, sobre o vencimento de base ilíquido acrescido de todos os abonos processados que sejam considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações (CGA);
b) No caso dos BT aposentados ou reformados, sobre as respectivas pensões ilíquidas.
3 - No caso dos deficientes das Forças Armadas que se inscrevam como BT, o valor dos descontos sobre os respectivos vencimentos ou pensões fica sujeito ou ao sistema de descontos dos militares dos quadros permanentes no activo ou na reserva ou ao sistema de descontos dos militares na situação de reforma, consoante tenham optado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respectivamente, pela continuação na situação de activo ou pela passagem às situações de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez.
4 - O pagamento de quotas será realizado:
a) Através de desconto nos respectivos vencimentos ou pensões efectuado pelos serviços processadores ou pela CGA, consoante os casos, e por estas entidades entregue ao IASFA mensalmente acompanhado das correspondentes relações;
b) Directamente nos serviços do IASFA ou em conta bancária por este indicada, nos casos excepcionais em que os BT não recebam remuneração do Estado nem pensão da CGA.
5 - Nos termos do n.º 4 do referido artigo 5.º do Estatuto aos BT, que, por deliberação fundamentada do conselho de direcção, sejam considerados como estando em comprovada e notória carência económica, poderá ser reduzida a quotização ou ser dispensado o seu pagamento.
6 - O presente despacho não altera a situação dos descontos para o Cofre de Previdência das Forças Armadas, que se mantém nos termos dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação oficial.
6 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha.