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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8366/2000 (2.ª série). - A alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, estabelece que a categoria de agente de 3.ª classe é provida por agentes estagiários de acordo com a classificação final resultante da aprovação no curso de formação de agentes e no estágio a efectuar na sequência daquele curso.
Nesse contexto, e tornando-se necessário regulamentar o enquadramento do referido estágio, nomeadamente no respeitante ao elenco de matérias a integrar no programa, estrutura do mesmo e aos factores de ponderação em sede de avaliação dos agentes estagiários;
Considerando a alínea b) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para ingresso na categoria de agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos 30 dias a contar da data da sua publicação.
4 de Abril de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivo do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes estagiários da carreira de pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM) que tenham obtido aprovação no curso de formação de agentes.
Artigo 2.º
Objectivo do estágio
O estágio tem como objectivo a consolidação dos conhecimentos adquiridos pelos candidatos no curso de formação de agentes e a sua confrontação com a prática, a fim de que, após o período de duração do estágio, se encontrem em condições de desempenhar com eficácia e competência as funções que lhe vierem a ser atribuídas, quer individualmente quer em equipa.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de três meses.
Artigo 4.º
Programa do estágio
O programa do estágio será aprovado por despacho do almirante-chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante-geral da PM.
Artigo 5.º
Locais de estágio
Os locais de estágio situam-se nos comandos locais da PM, a estabelecer por despacho do comandante-geral da PM, sob proposta do director da Escola de Autoridade Marítima.
Artigo 6.º
Orientadores de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um comandante local da PM, designado no despacho referido no artigo anterior, o qual acompanhará em cada local de estágio os agentes estagiários.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do comandante-geral da PM;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Atribuir a avaliação individual de desempenho relativa ao período de estágio.
Artigo 7.º
Plano de estágio
1 - Para cumprimento dos objectivos fixados para o estágio, o plano do mesmo deverá prever o desenvolvimento de actividades:
a) Que tenham conexão com as funções da PM como órgão de polícia criminal, como autoridade instrutora de processos de contra-ordenação e como autoridade de policiamento com funções fiscalizadoras;
b) Que proporcionem ao estagiário a aplicação de conhecimentos relacionados com o cumprimento de actos e formalidades;
c) Que permitam o contacto com o público;
d) Que permitam o contacto com os materiais.
2 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
3 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços onde o agente estagiário se encontra colocado e visará dar-lhe a conhecer as atribuições e competências daqueles e proporcionar-lhe uma visão global dos seus direitos e deveres enquanto pessoal de uma força policial integrada na estrutura do sistema de autoridade marítima.
4 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao agente estagiário uma visão mais detalhada das competências do comando onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
5 - Durante o período de estagiário são asseguradas:
a) A manutenção e o desenvolvimento da condição física do agente estagiário através da adequada preparação física, orientada preferencialmente por um instrutor de educação física;
b) O treino na disciplina de tiro e o conhecimento das armas em uso na PM.
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - Para além do curso de formação de agentes, os estagiários poderão frequentar outros cursos de formação propostos pelos orientadores de estágio, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.
2 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes à categoria de agente de 3.ª classe.
CAPÍTULO III
Da avaliação do estágio e da classificação final
Artigo 9.º
Competência
1 - A avaliação do estágio e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.
2 - O júri é nomeado pelo comandante-geral da PM e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as normas em vigor em matéria de recrutamento e selecção para a PM.
Artigo 10.º
Elementos de avaliação
A avaliação do estágio terá em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a avaliação individual de desempenho relativa ao período de estágio.
Artigo 11.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deve ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.
3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 12.º
Avaliação individual de desempenho
1 - A avaliação individual de desempenho será atribuída pelo orientador de estágio, nos termos da legislação em vigor na matéria para a PM, com as necessárias adaptações.
2 - A avaliação individual de desempenho na avaliação do estágio é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:
a) Insuficiente - 8 valores;
b) Regular - 12 valores;
c) Bom - 14 valores;
d) Muito bom - 16 valores.
Artigo 13.º
Classificação do estágio
1 - A classificação do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas no relatório de estágio e na avaliação individual de desempenho.
2 - Consideram-se aprovados no estágio os agentes estagiários que obtenham classificação igual ou superior a 12 valores.
Artigo 14.º
Classificação final
1 - A classificação final dos candidatos a agentes de 3.ª classe resultará da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações obtidas no curso de formação de agentes e no estágio, de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(7xCCFA+3xCE)/10
sendo:
CF=classificação final;
CCFA=classificação no curso de formação de agentes;
CE=classificação no estágio.
2 - Compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificações.
Artigo 15.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
