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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8414-B/2020
Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;
b) A referida interdição foi posteriormente prorrogada por via da publicação do Despacho n.º 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020;
c) Pelo Despacho n.º 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, aquele despacho foi novamente prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de julho de 2020;
d) Pelo Despacho n.º 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, aquele mesmo despacho foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020;
e) Pelo Despacho n.º 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, o despacho inicialmente referido foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de agosto de 2020;
f) Pelo Despacho n.º 8001-B/2020, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2020, o aludido despacho foi ainda prorrogado por um novo período, que termina às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020;
g) A interdição acima referida, bem como as posteriores prorrogações, se justificaram como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal quer noutros países, continua a não se mostrar plenamente controlada;
h) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro; e
i) Se entende autorizar a atracagem de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos, importando, face ao que antecede, monitorizar permanentemente a implementação desta medida, de forma a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar;
Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, emitido pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam:
1 - Prorrogar os efeitos do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, e posteriormente prorrogado pelo Despacho n.º 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020, bem como pelo Despacho n.º 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, pelo Despacho n.º 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, pelo Despacho n.º 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, e, ainda, pelo Despacho n.º 8001-B/2020, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2020, todos emitidos pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, sem prejuízo da alteração prevista no número seguinte.
2 - Alterar o n.º 3 do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), desde que sem passageiros e apenas com a tripulação mínima para a operação.»
3 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de setembro de 2020 e até às 23:59 horas do dia 14 de setembro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.
1 de setembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 1 de setembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 31 de agosto de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 31 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
313535005