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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8454/2022
O atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e, bem assim, no setor energético, o que se traduz no aumento do preço dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, estabelecendo medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, foi aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, o artigo 10.º-A, com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, criando um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
O cálculo do apoio extraordinário considera a necessidade de diferenciação e correção geográfica dos valores para os territórios de baixa densidade, fixando-se uma majoração de 14 %, referente às respostas sociais Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia e Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É concedido um apoio extraordinário mensal à aquisição de combustível exclusivamente para as entidades com acordo de cooperação em vigor no mês de março com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescendo à atual comparticipação financeira, um montante fixo, calculado em função das frequências comunicadas ao ISS, I. P., de acordo com as seguintes respostas sociais:
a) Serviço de Apoio Domiciliário, um apoio mensal de 2,57 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 2,25 (euro), por utente, nos restantes territórios;
b) Centro de Dia, um apoio mensal de 1,71 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 1,50 (euro), por utente, nos restantes territórios;
c) Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, um apoio mensal de 6,16 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 5,40 (euro), por utente, nos restantes territórios.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, na Deliberação n.º 23/2015, de 26 de março, alterada pela Deliberação n.º 20/2018, de 12 de setembro.
3 - O apoio extraordinário previsto no presente despacho produz efeitos até ao dia 31 de julho de 2022.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos no pagamento a efetuar desde o mês de abril, tendo em consideração as frequências relativas ao mês imediatamente anterior.
5 de julho de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
315485698
