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Ato Original
Despacho n.º 8457/2025
Considerando:
O preceituado no Regulamento de Concursos Internos de Projetos de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 433, em anexo ao Despacho n.º 10396/2021, de 22 de outubro;
A experiência acumulada na condução de concursos abertos desde a entrada em vigor do referido diploma regulamentar, o que permitiu constatar que a realização do procedimento em duas fases não será a mais adequada em todas as edições, complexidade esta que se pretende relativizar;
Que foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 934/2025, de 22 de maio, o projeto de alteração ao Regulamento de Concursos Internos de Projetos de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, não tendo sido rececionados contributos;
Ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua versão atual, aprovo as alterações ao Regulamento de Concursos Internos de Projetos de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, republicando-o em anexo ao presente despacho.
10 de julho de 2025. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
ANEXO
Regulamento de Concursos Internos de Projetos de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras de apoio a projetos de investigação que visam estimular o estabelecimento e reforço de sinergias entre os membros da comunidade de CIÊNCIAS.
2 - A abertura de concursos internos de projetos de investigação está dependente da disponibilidade financeira de CIÊNCIAS, podendo ainda beneficiar de parcerias estabelecidas com entidades públicas, privadas ou público-privadas.
3 - Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Tipologia de projetos
São suscetíveis de apoio no âmbito do presente regulamento projetos de investigação de caráter exploratório dirigidos ao apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares, nomeadamente, os que visem lançar novas linhas de investigação, preferencialmente, de caráter interdisciplinar no contexto das Áreas Científicas de CIÊNCIAS.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Serem apresentados por uma equipa de investigação composta por membros de CIÊNCIAS, ou equipas mistas ao incluírem também membros de entidades cofinanciadoras, quando aplicável e salvo disposição diferente explícita no aviso de abertura de cada concurso;
b) Cada membro da equipa apenas poderá participar numa candidatura;
c) Identificarem um/a responsável pelo projeto, doutorado/a, designado/a Investigador/a Responsável (IR), o qual ficará responsável pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;
d) Identificarem um/a corresponsável pelo projeto, doutorado/a, o qual substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
e) Apresentarem uma caracterização técnica e um orçamento fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados.
Artigo 4.º
Forma do apoio
O apoio a conceder corresponde à disponibilização à equipa de investigação de uma verba, para um período de tempo específico, a definir no aviso de abertura de cada concurso.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Na execução da verba mencionada no artigo 4.º, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com recursos humanos dedicados ou associados ao desenvolvimento de atividades de I&D relacionadas com a execução do projeto, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável, incluindo encargos com bolseiros;
b) Despesas com missões no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
c) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao desenvolvimento do projeto;
d) Despesas correspondentes à celebração de contratos diretamente relacionados com a execução de tarefas científicas inerentes ao desenvolvimento do projeto;
e) Despesas associadas ao registo nacional e estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de consultoria;
f) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente taxas de publicação, no cumprimento e de acordo com as políticas nacionais de acesso aberto;
g) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
h) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com consultores que não configurem subcontratos.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) Aquisição de veículos;
b) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;
c) Complementos de bolsas ou de vencimentos, prémios ou gratificações;
d) Despesas anteriores à data de início do projeto referida no termo de aceitação.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é efetuada em língua inglesa e em formulário/s próprio/s no âmbito de um procedimento concursal interno, podendo ser efetuado numa ou em duas fases, a definir no aviso de abertura de cada concurso.
2 - Se aplicável, na primeira fase de candidatura (pré-propostas) os/as IRs deverão apresentar a equipa de investigação, um resumo do projeto e uma previsão sumária das despesas elegíveis a realizar durante a sua execução.
3 - As informações referidas no número anterior serão usadas para verificação de admissibilidade e elegibilidade das candidaturas nos termos do presente regulamento e do aviso de abertura do respetivo concurso, e para apoiar a designação dos membros dos painéis de avaliação.
4 - Na segunda fase de candidatura, à qual apenas poderão concorrer as equipas cujos projetos tenham sido pré-selecionados na primeira fase pelo painel de avaliação, o/a IR deverá apresentar uma descrição detalhada do projeto conforme especificado no aviso de abertura do concurso.
5 - As candidaturas são submetidas nos prazos e condições constantes no Despacho do Diretor, o qual aprova o aviso de abertura do concurso a que dizem respeito.
Artigo 8.º
Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e dos projetos é efetuada pelos serviços de CIÊNCIAS, cabendo ao Diretor a decisão final de admissibilidade das mesmas, da qual não cabe recurso.
Artigo 9.º
Painéis de avaliação
1 - O Diretor designa os peritos que compõem os painéis de avaliação, a constituir para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das Áreas Científicas de CIÊNCIAS.
2 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência e de não existência de conflitos de interesse.
3 - Compete aos painéis de avaliação elaborar um Relatório Final que inclua os resultados e a respetiva fundamentação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta com base nos critérios indicados no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito da proposta e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado em casos em que a qualidade das propostas o justifique e se verifique a existência de disponibilidade financeira.
Artigo 11.º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
1 - O Diretor notifica o/a IR da proposta de decisão (1.ª e 2.ª fase de candidatura, se aplicável), no prazo de cinco dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.
2 - O/A IR pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
3 - A pronúncia apresentada pelo/a IR é apreciada: i) pelo Diretor, nos aspetos administrativos e/ou procedimentais; ii) pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
4 - Findos os procedimentos dos números anteriores, o Diretor notifica o/a IR da decisão final, da qual não cabe recurso.
Artigo 12.º
Data de início dos projetos
A data de início dos projetos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento ao/à IR, salvo em situações devidamente justificadas perante o Diretor, e por sua decisão.
Artigo 13.º
Alterações a projetos
1 - O/A IR pode solicitar alterações orçamentais desde que estas não aumentem o total do financiamento atribuído e se mostrem necessárias à boa prossecução do projeto.
2 - Compete ao Diretor, ou quem o represente, apreciar os fundamentos apresentados e emitir parecer no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 14.º
Redução ou revogação do apoio
1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou revogação do apoio:
i) o incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos beneficiários;
ii) a inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
iii) a duplicação de uma componente científica de um projeto que já seja objeto de financiamento em concursos promovidos por outras entidades financiadoras; e
iv) a violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.
2 - A revogação do apoio implica a suspensão do financiamento.
3 - Quando a revogação se verificar, o/a IR fica impedido/a de assumir as funções de IR, de co-IR ou de membro da equipa de um projeto financiado por CIÊNCIAS pelo período de dois anos.
4 - Compete ao IR requerer a revogação do apoio e a suspensão imediata do financiamento por CIÊNCIAS, sem qualquer penalização, sempre que obtenha fundos de outra fonte para finalidades equivalentes.
Artigo 15.º
Relatório final
1 - Para efeitos de avaliação final, os beneficiários devem submeter um relatório científico, em língua inglesa, que descreva de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados, discriminando as publicações e outros resultados decorrentes do projeto.
2 - As publicações científicas e outros resultados do projeto devem ser divulgados no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I. P. e através dos mecanismos disponibilizados para tal, e fazendo referência explícita ao apoio concedido por CIÊNCIAS e por outra entidade cofinanciadora, caso exista.
3 - O relatório científico final é submetido nos 60 dias úteis após a conclusão do projeto.
4 - O relatório científico final é apreciado pelo Conselho Científico de CIÊNCIAS, que emitirá parecer fundamentado sobre a aprovação do relatório final.
5 - A aprovação do relatório científico final cabe ao Diretor, que notificará o/a IR da decisão.
6 - O/A IR de um projeto cujo relatório final não seja aprovado não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a novas edições de concursos abertos por CIÊNCIAS nos dois anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
Artigo 16.º
Data da entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a partir da data da sua aprovação.
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