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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 852-A/2004 (2.ª série). - Considerando que o esquema portuário complementar de reforma (EPCR) instituído em 1984, com o objectivo de garantir um complemento de reforma para os trabalhadores portuários, foi financiado até 1993 por taxas, designadas por taxas-EPCR, que incidiam sobre as cargas movimentadas nos portos nacionais, que eram cobradas directamente pelas empresas operadoras portuárias aos importadores e exportadores e explicitadas nas facturas apresentadas aos utilizadores finais dos portos como taxas-EPCR;
Considerando o elevado peso na factura portuária das taxas-EPCR e o seu efeito negativo na competitividade dos portos nacionais, em 1993 o Governo e os parceiros sociais do sector, incluindo os sindicatos, legítimos representantes dos trabalhadores, acordaram na extinção do EPCR, conforme consta do n.º 2.5 do Pacto de Concertação Social no Sector Portuário, assinado em sede do Conselho Económico e Social em 12 de Julho de 1993;
Considerando que as empresas operadoras portuárias deixaram de cobrar as taxas-EPCR a partir de 1993 e, consequentemente, deixou de ser assegurado o regime profissional complementar criado pelo EPCR, em conformidade com o estabelecido no referido Pacto Social;
Considerando que a não cobrança das taxas-EPCR traduziu-se na impossibilidade de o referido EPCR cumprir com o seu fim específico, uma vez que eram aquelas taxas que financiavam o pagamento dos complementos de reforma;
Considerando que para a salvaguarda dos direitos adquiridos dos beneficiários do EPCR foi previsto no referido Pacto Social um prémio de indemnização por remição da pensão que veio a tornar-se efectivo para a grande maioria dos beneficiários, excepto para alguns deles que não aceitaram o prémio estabelecido;
Considerando que o montante dos prémios de indemnização dos beneficiários que não aceitaram remir ficou depositado no ex-Instituto do Trabalho Portuário, tendo transitado para o ex-Instituto Marítimo-Portuário e para o actual Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM);
Considerando que o pagamento de complementos de reforma se tornou impossível desde que deixaram de ser cobradas as taxas-EPCR, de acordo com o previsto no Pacto Social, e afigurando-se de difícil prossecução o fim estatutariamente consagrado para a Fundação EPCR:
Determino o seguinte:
1 - Designar o IPTM como entidade responsável pelos encargos necessários para garantir o direito à remição da pensão dos beneficiários do EPCR, que ainda não receberam o respectivo prémio de indemnização, conforme estabelecido no Pacto de Concertação Social no Sector Portuário.
2 - Ordenar ao IPTM que proceda à identificação e delimitação dos trabalhadores com direito ao prémio de indemnização estabelecido no referido Pacto.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
29 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
