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Ato Original
Despacho n.º 8566/2004 (2.ª série). - A apresentação de pedidos de informação prévia (PIP), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, para obtenção de pontos de recepção para ligação de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial, tem sido objecto de manifesto interesse por parte dos promotores, contando-se até ao presente 729 PIP para este tipo de instalações.
A apresentação de tão elevado número de pedidos teve como consequência ficarem preenchidas, de um modo geral, as metas indicativas previstas para produção de energia eléctrica em regime especial previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril. Simultaneamente, as limitações de capacidade que se manifestam, não só em termos de zona, mas também ao nível das subestações da rede de distribuição, têm restringido fortemente a possibilidade de atender a novos PIP.
Neste quadro, a disponibilização de potência remanescente, conjugada com as possibilidades de ligação que ainda subsistam, deverá ser reservada a situações que conduzam ao aumento da eficiência e da racionalidade do uso dos recursos, com benefício económico, ambiental ou social.
Estão, neste caso, as instalações de co-geração que, por motivos diversos, viram o seu balanço energético alterado, carecendo por isso de aumento da potência de ligação à rede do SEP para poderem ter uma exploração técnica e económica viável. Também merecem consideração projectos de pequenas centrais hidroeléctricas que por terem já obtido alvará de utilização de água ou certidão de despacho liminar assumem um elevado potencial de concretização - factor a ter em conta para uma tecnologia cujo nível de participação no mix da produção é ainda deficiente. Finalmente, haverá que ter em conta o aproveitamento de resíduos florestais e silvícolas, em consonância com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, relativa às zonas afectadas por fogos florestais, procurando viabilizar projectos de produção de energia eléctrica que, apresentando benefício ambiental ou interesse para a economia regional, utilizem esse recurso. Em qualquer dos casos, a viabilidade económica dos projectos deve assentar no regime remuneratório que se encontra definido pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro.
Nestes termos, para efeitos de apresentação, pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, de PIP para ligação às redes do SEP, no período a decorrer de 1 a 15 de Maio de 2004, e atendendo ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do mesmo diploma, determino que apenas podem ser apresentados PIP nos termos das alíneas seguintes:
i) Alteração da potência de ligação de instalações de co-geração, que não envolva a instalação de novos grupos de produção, quando exigido por motivos técnicos e económicos de exploração;
ii) Aproveitamentos hidroeléctricos cujo alvará de licença de utilização de água tenha sido emitido posteriormente a 1 de Janeiro de 2000 ou que possuam certidão de despacho liminar emitida ao abrigo da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março.
iii) Centrais utilizando biomassa derivada de resíduos florestais e aproveitamentos silvícolas, com potência unitária até 10 MW, que cumpram as seguintes condições:
A relevância dos projectos terá obrigatoriamente de ser suportada por pareceres das autoridades competentes em matéria ambiental, autarquias, ou comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
Esses pareceres, caso não sejam entregues conjuntamente com o PIP, deverão dar entrada na Direcção-Geral de Geologia e Energia, até 35 dias úteis após o dia 15 de Maio de 2004, sem o que os pedidos serão definitivamente recusados;
iv) A satisfação dos pedidos dependerá da existência, localmente, de capacidade disponível na rede do SEP, particularmente ao nível da distribuição, dadas as condicionantes que limitam as possibilidades de ligação.
7 de Abril de 2004. - O Director-Geral, Jorge Borrego.
