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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8612/2010
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, diploma que aprovou a orgânica das administrações de região hidrográfica (ARH, I. P.), e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), é órgão destes institutos públicos o fiscal único.
Por sua vez, de acordo com o disposto nos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, e 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos:
1 - É nomeado fiscal único da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, SROC, Lda., representada pelo sócio Dr. José Soares Barroso.
2 - A presente nomeação tem a duração de três anos, podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada para o fiscal único da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respectivo presidente.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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