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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, o acesso aos documentos administrativos se exerce, entre outros, por meio da reprodução por fotocópia ou com o recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, e que o n.º 2 daquele mesmo artigo estipula que a reprodução se fará num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado;
Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA);
Considerando que a última fixação dos valores acima referidos se fez em 1997, pelo despacho conjunto n.º 280/97, de 7 de Agosto, e que, passados quase cinco anos, importa proceder a uma actualização das importâncias então estabelecidas, tanto mais que, entretanto, passou a circular o euro;
Assim, tendo por referência os preços de mercado, e ouvida a CADA, determina-se o seguinte:
1 - No exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução nos termos seguintes:
a) Reprodução em papel (fotocópia):
a) Reprodução noutros suportes:
2 - Os valores fixados no número anterior constituem receita dos serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos.
3 - Os valores fixados no n.º 1 não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
4 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75% dos custos fixados no n.º 1.
5 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
6 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
7 - Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ou que necessitem de reproduções de documentos necessários à sua obtenção ficam isentos do pagamento dos custos estabelecidos neste despacho.
8 - A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas será objecto de despacho autónomo.
9 - Os serviços e organismos da Administração em que o acesso aos documentos administrativos se faça por meio de suportes não previstos no presente despacho comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças, para efeitos de regulamentação.
3 de Abril de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.