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Ato Original
Despacho n.º 8698/2024
Delegação e Subdelegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2, José Fernando Lourenço Costa
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.3. do despacho do Diretor de Finanças de Castelo Branco n.º 1632/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências, no Chefe de Finanças Adjunto, António Damas Domingos Mesquita:
I - Competências próprias:
1 - A chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária e da 4.ª secção - Cobrança;
2 - Competências de caráter geral:
2.1 - Exercer a gestão das secções referidas no ponto anterior, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
2.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, bem como aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
2.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações, documentos oficiais, decisões, pareceres ou informações assinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças;
2.4 - Assinar os mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças e as notificações a efetuar por via postal;
2.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer exposições para apreciação e decisão superior;
2.6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
2.7 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações específicas do tesouro, bem como promover o correspondente controlo e organização;
2.8 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores;
2.9 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
2.10 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal, bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;
2.11 - Promover as diligências necessárias para a decisão célere dos procedimentos referidos no ponto anterior, por forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do RGIT;
2.12 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
2.13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.
3 - Competências de caráter específico:
3.1 - Com referência à 3.ª secção - Justiça Tributária:
3.1.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa e contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3.1.2 - Mandar registar e autuar os pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 30.º do RGIT;
3.1.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.1.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2013, de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
3.1.5 - Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;
3.1.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas e organização do processo administrativo que se refere o artigo 111.º do CPPT, com exclusão da revogação do ato impugnado nos termos do artigo 112.º do CPPT;
3.1.7 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente e superiormente estabelecidos;
3.1.8 - Instruir e informar os recursos administrativos e judiciais;
3.1.9 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações ou citações via postal e pessoais;
3.1.10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
3.1.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado e averbado de bom pagamento efetuado;
3.1.12 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.1.13 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
3.1.14 - Mandar expedir cartas precatórias;
3.1.15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais;
3.1.16 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.1.17 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de coimas nos processos de contraordenação;
3.1.18 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos/taxas não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito, nomeadamente “Sistema de Fluxos Financeiros” e “Sistema de Restituições e Compensações de Dividas e Pagamentos”.
3.2 - Com referência à 4.ª secção - Cobrança:
3.2.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;
3.2.2 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;
3.2.3 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
3.2.4 - Conferência de valores entrados e saídos do serviço;
3.2.5 - Realização de balanços previstos na lei;
3.2.6 - Notificação dos autores materiais do alcance;
3.2.7 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor;
3.2.8 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
3.2.9 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
3.2.10 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta do trabalhador responsável;
3.2.11 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aquelas que são automaticamente gerados pelo SLC;
3.2.12 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
3.2.13 - Organização da conta de gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
3.2.14 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo informação dos pedidos de isenção a remeter para decisão dos Serviços Centrais, bem como apreciar e conceder a isenção nos casos previstos no artigo 5.º, alínea a) do respetivo Código, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;
3.2.15 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
3.2.16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
3.2.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação.
II - Competências delegadas/subdelegadas
1 - Subdelego, com referência à 3.ª secção - Justiça Tributária, as competências para praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição territorial do serviço de finanças, com exceção dos seguintes:
a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC (unidades de conta), nos termos do artigo 170.º do CPPT;
b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC (unidades de conta), conforme o disposto nos artigos 197.º e 199.º n.º 9, ambos do CPPT;
c) A decisão sobre os pedidos de anulação da venda em processos de execução fiscal, conforme disposto no artigo 257.º do CPPT;
d) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
e) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) em processos de valor superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);
f) Declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT), em processos de valor superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);
g) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);
h) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
i) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código.
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, António Damas Domingos Mesquita.
IV - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
28 de junho de 2024. - O Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2, José Fernando Lourenço Costa.
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