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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8738/2000 (2.ª série). - No Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º C 379, de 31 de Dezembro de 1999, foram comunicados os contravalores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 aos contratos públicos de prestação de serviços, nos termos da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, publicada no JOCE, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, e aos contratos públicos de fornecimento de bens, nos termos da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, publicada no JOCE, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993.
Considerando que os referidos contravalores assumem particular relevância para efeitos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 29 de Março, e tendo por objectivo potenciar o respectivo conhecimento público, importa proceder à sua publicitação no jornal oficial interno.
Assim:
1 - Os contravalores dos limiares aplicáveis aos contratos públicos de fornecimento de bens são os seguintes:
200 000 euros - 40 096 400$00;
750 000 euros - 150 361 500$00;
139 312 euros (SDR 130 000) - 27 929 548$00;
214 326 euros (SDR 200 000) - 42 968 505$00.
2 - Os contravalores dos limiares aplicáveis aos contratos públicos de prestação de serviços são os seguintes:
80 000 euros - 16 038 560$00;
750 000 euros - 150 361 500$00;
200 000 euros - 40 096 400$00;
139 312 euros (SDR 130 000) - 27 929 548$00;
214 326 euros (SDR 200 000) - 42 968 505$00.
3 - Os contravalores a que se referem os números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000.
7 de Abril de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.