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Ato Original
Despacho n.º 8752/2025
O Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 121/2023, de 26 de dezembro, prevê a existência de cartão de identificação profissional dos trabalhadores da Sede e das Secções Regionais do Tribunal de Contas.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas:
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores integrados no corpo especial de fiscalização e controlo, do qual deve constar a menção «LIVRE TRÂNSITO» (anexo 1).
2 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para os demais trabalhadores (anexo 2).
3 - No caso dos serviços de apoio das Secções Regionais, dos modelos acima referidos constará o subtítulo “Secção Regional dos Açores” e “Secção Regional da Madeira”, conforme o caso, imediatamente a seguir ao título “Tribunal de Contas”.
4 - O cartão de identificação referido em 1 é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso, do lado esquerdo, faixa vertical de contraste com elementos gráficos do logótipo do Tribunal de Contas, com alinhamento do escudo nacional sobre a esfera armilar, seguido do logótipo do Tribunal, e, no canto superior direito, a fotografia a cores do titular; alinhado ao centro, entre a faixa vertical de contraste e a fotografia, deverá constar, em maiúsculas e a cor vermelha, a menção «LIVRE TRÂNSITO»; no lado esquerdo, pela seguinte ordem, em maiúsculas, o nome, cargo/categoria do titular e o número do trabalhador; em baixo, alinhado ao centro, a assinatura digitalizada do Presidente do Tribunal de Contas;
b) No verso contém, na parte superior, o texto: “O titular deste cartão, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos direitos e prerrogativas previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual”, devendo ainda constar a data de emissão.
5 - O cartão de identificação referido em 2 é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso, do lado esquerdo, faixa vertical de contraste com elementos gráficos do logótipo do Tribunal de Contas, com alinhamento do escudo nacional sobre a esfera armilar, seguido do logótipo do Tribunal, e, no canto superior direito, a fotografia a cores do titular; no lado esquerdo, pela seguinte ordem, em maiúsculas, o nome, cargo/categoria do titular e o número do trabalhador; em baixo, alinhado ao centro, a assinatura digitalizada do Presidente do Tribunal de Contas;
b) O verso, apenas com a data de emissão, tem a cor da faixa de contraste do anverso.
6 - Os cartões são autenticados com a assinatura do Presidente.
7 - Os cartões de identificação profissional são válidos pelo período correspondente ao exercício de funções.
8 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração do nome ou da situação funcional do trabalhador, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique suspensão ou cessação de funções do respetivo titular.
9 - É obrigatória a comunicação em caso de extravio.
10 - Os cartões são de cor branca, em PVC, com as dimensões 85,6 mm x 50 mm x 0,75 mm, com cantos arredondados, impresso em quadricromia no anverso e no verso (4/4 cores). A fonte utilizada no texto do anverso é Gill Sans, no verso ‘Nome’, ‘Cargo/Categoria’ e ‘N.º de cartão’ em Gill Sans e Scala Sans Pro nos respetivos descritivos, de acordo com o manual de normas gráficas do Tribunal de Contas.
18 de julho de 2025. - A Conselheira Presidente, Filipa Urbano Calvão.
ANEXO I
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ANEXO II
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