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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8843-A/2010
Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do meu despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, o qual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, vem aprovar as tabelas anuais de retenção de IRS, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto no respectivo n.º 6 e garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais a lei impende a obrigação de retenção de IRS.
Assim, determino o seguinte:
O n.º 6 do despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, passa ter a seguinte redacção:
«6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»
21 de Maio de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
900000081
