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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8857/2010
Considerando que nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, o Fundo de Intervenção Ambiental dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial;
Considerando que de acordo com o estatuído no supra-referido preceito legal, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual é fixada a respectiva remuneração:
Em conformidade com o exposto, e impondo-se proceder à nomeação do referido órgão, determina-se o seguinte:
1 - É nomeado fiscal único do Fundo de Intervenção Ambiental a sociedade Ana Calado Pinto & Pedro de Campos Machado, SROC, Lda., representada por Ana Calado Pinto, ROC n.º 1103.
2 - A presente nomeação tem a duração de três anos podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixado para o fiscal único do Fundo de Intervenção Ambiental a remuneração anual ilíquida no valor de (euro) 4200, a que acresce o pagamento do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de Maio de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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