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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8890/2002 (2.ª série). - Os centros Ciência Viva vêm assumindo um papel de grande relevo na divulgação científica e tecnológica, em especial junto da população jovem, estando já vários em funcionamento e prevendo-se a abertura futura de outros.
Por outro lado, a sua criação está prevista nos programas operacionais regionais do continente.
Não existe, contudo, uma definição do conceito de centro Ciência Viva que os caracterize, definindo um conjunto mínimo de requisitos a observar para que possa ser reconhecida a determinada entidade o estatuto de centro Ciência Viva.
Assim, determino que para que seja reconhecida a determinada entidade o estatuto de centro Ciência Viva é necessário que a mesma reúna as seguintes condições:
a) Não tenha fins lucrativos;
b) Tenha como objecto principal de actividade a promoção e divulgação da cultura científica e tecnológica através de acções dirigidas ao público, com especial vocação para uma actuação junto da comunidade juvenil;
c) Exerça essa actividade de forma continuada;
d) Disponha de um órgão de aconselhamento científico, do qual deverá preferencialmente fazer parte, pelo menos, uma personalidade estrangeira;
e) Institua mecanismos de avaliação periódica e independentemente da actividade da instituição;
f) Assuma o compromisso de cooperar com os restantes centros Ciência Viva através, designadamente, do intercâmbio de pessoal, participação em realizações conjuntas, troca de exposições e partilha de equipamento, constituindo conjuntamente e para esses fins uma rede de centros.
1 de Abril de 2002. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.