Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8924/2008
Nos termos do n.º 3 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e do artigos 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de Dezembro, a Casa Pia de Lisboa, I.P., é dirigida por um conselho directivo, sendo aplicável aos seus membros o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos e, subsidiariamente, o estatuto do Gestor Público.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, nos termos dos quais a remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros;
Considerando o n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que mantém em vigor, até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto de gestor público;
Considerando ainda o elevado grau de complexidade de que se reveste a gestão do organismo em questão;
Determina-se o seguinte:
1 - O nível remuneratório dos membros do conselho directivo da Casa Pia de Lisboa, I.P., é equiparado ao das empresas públicas do grupo B, com a graduação de complexidade de nível II.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
18 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.