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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8953-A/2001 (2.ª série). - O Programa do XIV Governo Constitucional aponta como um dos seus objectivos, em matéria de Regiões Autónomas, que sejam tomadas as medidas necessárias no sentido de assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento.
Para tal, e à semelhança, aliás, do procedimento adoptado aquando da elaboração da proposta de lei que deu origem à mencionada Lei n.º 13/98, revela-se necessário constituir um grupo de trabalho, no qual tenham assento representantes do Governo da República e dos órgãos representativos das Regiões Autónomas, tendo como uma das suas mais importantes incumbências a de apurar as principais dificuldades que se têm sentido na aplicação prática daquela lei de modo a propor as soluções que se afigurem convenientes para as ultrapassar.
Existindo especificidades próprias de cada Região, que aconselham um estudo diferenciado de algumas questões, o conjunto de matérias comuns a ambas as Regiões Autónomas sobrepõem-se, neste momento, às eventuais medidas específicas, pelo que parece adequado constituir um único grupo de trabalho que, para além das propostas que visem melhorar e consolidar a aplicação do actual regime, deverá, ainda, propor outras medidas que no quadro do mandato que lhe é cometido se afigurem pertinentes.
Assim, e nos termos do mandato que me foi conferido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Abril de 2001, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho, que tem por missão apresentar um anteprojecto de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 - O grupo de trabalho é presidido pelo Professor Eduardo Paz Ferreira e tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério das Finanças;
b) Um representante de cada Ministro da República;
c) Um representante do Governo de cada Região Autónoma;
d) Um representante de cada Assembleia Legislativa Regional.
3 - Os trabalhos são secretariados por um elemento indicado pelo presidente do grupo de trabalho.
4 - Os trabalhos do grupo deverão estar concluídos até ao dia 31 de Julho de 2001, a menos que outro prazo seja autorizado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do presidente do grupo.
5 - Poderá ser proposta pelo presidente a colaboração de especialistas nas diversas áreas abrangidas, os quais, sempre que se justifique em razão da ordem de trabalhos, poderão participar nas reuniões do grupo de trabalho.
6 - O presidente do grupo de trabalho poderá, ainda, propor a encomenda de estudos específicos a entidades de reconhecida competência e mérito na matéria, a realização de diligências necessárias ao apuramento da situação existente e ao esclarecimento das propostas a fazer.
7 - O grupo de trabalho tem o seguinte mandato:
a) Preparar um anteprojecto de proposta de lei de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de harmonia com os princípios definidos no Programa de Governo e reafirmados na aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001;
b) Fazer o levantamento de problemas existentes no relacionamento financeiro que exijam outras alterações legislativas.
8 - O grupo de trabalho deverá ouvir os agentes económicos e sociais representativos das Regiões Autónomas e os partidos com assento nas respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
9 - O grupo de trabalho funcionará junto do Gabinete do Ministro das Finanças que assegurará todo o apoio necessário e a ligação com os diferentes serviços do Ministério, correndo todas as despesas inerentes ao seu funcionamento pelo orçamento do Conselho Superior de Finanças.
Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento o mandato que me foi conferido através da já citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, nomeadamente o acompanhamento dos trabalhos do grupo ora constituído.
27 de Abril de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
