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Ato Original
Despacho n.º 9031/2005 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me foi conferida pela deliberação do conselho de administração n.º 418/2005, de 17 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de Março de 2005, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Dr.ª Maria da Conceição Coelho da Cruz Costa de Oliveira, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação de actas de classificação final, relativamente às carreiras não incluídas no âmbito de competências de outros órgãos;
1.2 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.3 - Aprovar os mapas de férias do pessoal afecto ao Serviço de Recursos Humanos, bem como de todo o pessoal não incluído em despachos de delegações de competências noutros órgãos;
1.4 - Autorizar o gozo de férias, incluindo em acumulação, do pessoal a que se refere o número anterior;
1.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;
1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Autorizar o processamento suplementar de abonos a funcionários, agentes e trabalhadores em situações excepcionais e devidamente fundamentadas;
1.10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, relativamente ao pessoal referido no n.º 1.3, desde que não resultem encargos directos para o Hospital;
1.11 - Autorizar a renovação e a rescisão de contratos de pessoal, praticando os actos subsequentes;
1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.15 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;
1.17 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.18 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante;
1.19 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei;
1.20 - Validar o visto nas relações mensais de assiduidade;
1.21 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;
1.22 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.23 - Homologar as classificações de serviço, após instrução final do processo pelo serviço de recursos humanos, relativamente às carreiras não incluídas no âmbito de competências de outros órgãos;
1.24 - Autorizar a passagem de certidões;
1.25 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;
1.26 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;
1.27 - Autorizar as despesas com as publicações de anúncios em jornais de expansão nacional para selecção e contratação de recursos humanos nos termos previstos na legislação em vigor, até ao montante de Euro 1500.
2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 Junho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
24 de Março de 2005. - O Vogal Executivo, António José Albino Freire.
