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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9134/2005 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, veio estabelecer as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
De entre essas regras destacam-se as relativas à classificação, recolha, transporte, eliminação, transformação, utilização e armazenagem intermédia de subprodutos animais.
O Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, veio estabelecer o regime a que ficam obrigadas as entidades geradoras de subprodutos animais, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, designadamente no que concerne às regras dele constantes atrás referidas.
No quadro desse regime os estabelecimentos geradores dos subprodutos das categorias 1 e 2 beneficiam de um regime transitório que expira a 21 de Outubro de 2005, através do qual, e mediante o pagamento de uma taxa, o Instituto Nacional de Garantia Agrícola assegura a recolha, o transporte e a eliminação dos subprodutos daquelas categorias, caso os referidos estabelecimentos ainda não tenham apresentado o plano previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 244/2003.
Este regime transitório pressupõe também, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, a obrigatoriedade de os estabelecimentos de abate e salas de desmancha separarem e pesarem as matérias das categorias 1, 2 e 3 para efeitos de pagamento das taxas e de controlo do destino dos subprodutos.
Não obstante as reiteradas instruções que sobre esta matéria foram transmitidas aos estabelecimentos em causa pelas entidades competentes da Administração, verifica-se, a nível de alguns estabelecimentos, claras insuficiências procedimentais que impossibilitam um adequado controlo dos subprodutos gerados.
Assim, determino o seguinte:
1 - A supervisão da classificação, marcação e selagem dos subprodutos provenientes do abate de animais e ou da desmancha de carcaças em estabelecimentos que produzam matérias da categoria 1 é da responsabilidade dos inspectores sanitários.
2 - A supervisão da pesagem e expedição das matérias das categorias 1, 2 e 3 originadas nos referidos estabelecimentos é da responsabilidade de um agente do Estado destacado para o efeito.
3 - As direcções regionais de agricultura da área da localização dos estabelecimentos em causa designarão, no prazo de cinco dias, para cada estabelecimento, os agentes do Estado mencionados no n.º 2, informando do facto a Direcção-Geral de Veterinária.
4 - A Direcção-Geral de Veterinária fará os ajustamentos necessários no respectivo Manual de Procedimentos e de Boas Práticas, tendo em vista uma adequada execução das medidas ora tomadas, e zelará pelo cumprimento das mesmas.
12 de Abril de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
