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Ato Original
Despacho n.º 9262/2003 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 4 de Abril de 2003, foi aprovado o regulamento sobre regras aplicáveis à recuperação do vencimento de exercício perdido em virtude de faltas dadas por motivo de doença, que de seguida se reproduz:
"Regulamento n.º 1/2003. - Regras aplicáveis à recuperação do vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença.
O regime de férias, faltas e licenças consagrado no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, entretanto alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, aplica-se subsidiariamente aos funcionários parlamentares por via do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
No termos do n.º 2 do artigo 29.º do referido Decreto-Lei n.º 100/99, as faltas por doença determinam, em regra, a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência ao serviço, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Por seu turno, a recuperação do abono perdido pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço (no caso, o secretário-geral), a requerimento do interessado, tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço (artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 100/99).
Importa, por razões de racionalidade administrativa e uniformização de regras procedimentais, concretizar a estatuição legal e criar alguns critérios objectivos que norteiem o dirigente competente para decidir e diminuam a margem de discricionariedade na análise dos casos anualmente submetidos à sua apreciação, assegurando ainda maior igualdade no tratamento desses casos.
Com tal intuito, e sem prejuízo da aplicação do regime geral constante dos diplomas acima mencionados, em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, estabelece-se o seguinte:
1 - Os funcionários ou agentes parlamentares podem requerer a recuperação do vencimento de exercício perdido na sequência de faltas por doença:
a) Durante o mês de Julho de cada ano, relativamente às faltas dadas no semestre imediatamente anterior;
b) Durante o mês de Janeiro de cada ano, em relação às faltas dadas no último semestre do ano anterior;
c) Logo que perfaçam 30 dias de faltas por doença, mas sem ultrapassagem dos prazos previstos nas alíneas anteriores.
2 - O pedido referido no número anterior será dirigido ao director de Serviços Administrativos e Financeiros, que decidirá, se tiver competência delegada para o efeito, ou remeterá o requerimento ao secretário-geral, no caso contrário.
3 - No requerimento incidirão, pela ordem indicada:
a) Informação da Divisão de Recursos Humanos e Administração quanto à assiduidade do requerente no ano a que respeita o período de faltas dadas e no ano anterior, com indicação da última classificação de serviço, devidamente homologada, que lhe haja sido atribuída;
b) Parecer fundamentado dos respectivos superiores hierárquicos sobre a decisão a tomar, tendo em conta o mérito evidenciado pelo requerente no desempenho das funções, nomeadamente em face dos elementos constantes da informação mencionada na alínea anterior.
4 - A inobservância dos prazos previstos no n.º 1 do presente regulamento determinará a impossibilidade de o interessado recuperar o vencimento de exercício perdido, salvo se invocar motivo atendível e devidamente comprovado que o dirigente a que compita a decisão considere causa justificativa do atraso.
5 - A recuperação do vencimento de exercício perdido só será concedida quando se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser favorável o parecer dos superiores hierárquicos a que alude a alínea b) do n.º 3 da presente circular;
b) Ter o requerente dado um máximo de 30 dias de faltas por doença no ano anterior ao do pedido, ressalvadas as situações excepcionais e ponderosas de faltas por período superior que o dirigente a quem caiba decidir considere justificadas.
6 - Em caso algum haverá lugar à recuperação parcial do vencimento de exercício perdido correspondente aos dias de falta.
7 - Para efeitos do presente regulamento, a expressão 'vencimento de exercício' tem o mesmo significado que a expressão 'remuneração de exercício' utilizada no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, segundo o qual tal abono é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos a que eventualmente haja lugar."
4 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
