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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9278/2003 (2.ª série). - A complexidade da legislação aplicável no âmbito da política agrícola comum (PAC) gera, com frequência, divergências de interpretação entre os serviços responsáveis pela sua gestão e controlo e os agricultores e outros agentes económicos candidatos a beneficiários de ajudas públicas.
As decisões desses serviços implicam, em muitos casos, a retenção das ajudas ou a sua reposição se já tiverem sido pagas.
Nestas situações, porém, as possibilidades de recurso hierárquico são limitadas e estão condicionadas pelo facto de dependerem de informações produzidas pelos próprios serviços responsáveis pelas decisões que são objecto de recurso. Por outro lado, os agricultores, sobretudo os mais modestos e isolados, raramente recorrrem aos tribunais para resolver os seus diferendos com a Administração Pública.
Com o objectivo de reduzir a conflitualidade entre a Administração Pública e os agricultores e de lhes proporcionar um meio suplementar de análise dos problemas decorrentes de actos administrativos dos quais discordem, determino a criação de uma estrutura independente, contituída por cinco membros e designada por Conselho de Apelo.
O Conselho de Apelo é um órgão consultivo cuja principal função é a de se pronunciar, a pedido dos utentes do INGA/IFADAP, sobre todas as questões relativamente às quais estes se sintam prejudicados ou alvo de aplicação incorrecta da legislação.
Sem prejuízo das competências próprias do INGA/IFADAP, o Conselho de Apelo poderá também, a pedido dos interessados (agricultores e outros agentes económicos) ou também do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, emitir pareceres sobre todas as questões que, tendo sido objecto de decisão dos órgãos dirigentes desses institutos, possam assumir uma natureza pré-contenciosa.
Os pareceres do Conselho de Apelo deverão ser subscritos por, pelo menos, três dos seus membros, serem devidamente fundamentados e conterem, sempre que possível, uma recomendação dirigida à administração do INGA/IFADAP, aos responsáveis do MADRP e aos interessados.
Além da apreciação em concreto dos processos que lhe sejam submetidos, o Conselho de Apelo poderá também, por sua iniciativa, produzir recomendações relativas a alterações que considere úteis e exequíveis, quer no que respeita à legislação em vigor, quer quanto à forma de a aplicar.
No âmbito das suas funções, os membros do Conselho de Apelo terão acesso a todos os elementos dos processos submetidos à sua apreciação e poderão proceder a consultas externas ao INGA e ao IFADAP, ainda que solicitadas através dos seus serviços.
Os membros do Conselho de Apelo, a designar pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, serão personalidades de reconhecido mérito e experiência ligada às actividades agrícolas e florestais, de diversas regiões do País e tecnicamente preparados nas áreas de competência do INGA e do IFADAP.
A administração do INGA/IFADAP proporá, no prazo de 30 dias, um regulamento detalhado do funcionamento do Conselho de Apelo, incluindo o estatuto remuneratório dos seus membros, o qual deverá ter em conta uma compensação adequada dos custos marginais associados às suas funções, bem como o tempo necessários ao seu desempenho.
O Conselho de Apelo deverá estar nomeado e entrar em funcionamento no prazo máximo de 45 dias a contar da data do presente despacho.
29 de Abril de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
