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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9347-A/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 7.º dos Regulamentos aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, e n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, determino:
Acção 3.1. e 3.2
1 - Os custos máximos das despesas elegíveis no âmbito do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, são os seguintes:
a) (Re) Arborização:
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor definido para as folhosas sempre que estas espécies representem, pelo menos, 50% da densidade do povoamento. Nos restantes casos, o valor desta ajuda será proporcional à área ocupada ou ao número de plantas de cada espécie. Em qualquer caso, nos povoamentos mistos a densidade de instalação deve garantir que a densidade mínima do povoamento esteja garantida no final do período de estabelecimento.
b) Beneficiação (euros/ha):
Substituição de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre abaixo do seu potencial produtivo - 2200;
Outras operações de beneficiação e melhoria dos espaços florestais - 970;
c) Infra-estruturas:
Rede viária:
Construção - euro 4000/km;
Beneficiação - euro 2000/km.
Rede divisional:
Construção - euro 500/km;
Beneficiação - euro 300/km.
Pontos de água:
Construção - euro 4000/unidade;
Beneficiação - euro 2000/unidade.
Nota. - O total de custos elegíveis respeitantes a infra-estruturas não pode ser superior a 18% das despesas elegíveis no âmbito das alíneas a) e b).
d) As despesas referidas na alínea anterior têm, ainda, as seguintes limitações:
... Densidade máxima elegível
Rede viária ... 30 m/ha
Rede divisional ... 20 m/ha
Área do projecto - Un: ha ... Número máximo de pontos de água elegível
< 100 ... 1
101 a 250 ... 2
251 a 350 ... 3
351 a 500 ... 4
> 500 ... 1 ponto de água/150 ha
e) Uso múltiplo:
Nota. - O montante máximo de custos elegíveis por projecto de uso múltiplo será de E 40 000, sendo que os relativos à cinegética devem, ainda, respeitar as seguintes limitações, de acordo com a dimensão das zonas de caça (ZC):
Área da ZC<1000 ha - euro 20 000;
1000 ha<área da ZC<2500 ha - euro 24 000;
2500 ha<área da ZC<5000 ha - euro 32 000;
Área da ZC>5000 ha - euro 40 000.
f) Elaboração e acompanhamento do projecto: o custo máximo elegível é de 12% das despesas elegíveis, até ao limite de E 2550.
g) Elaboração de cartografia digital - o custo máximo elegível com a aquisição ou elaboração de cartografia digital é de E 1000 para projectos individuais ou E 2000 no caso de áreas agrupadas, órgãos de administração de baldios, incluindo administração pública no quadro da Lei dos Baldios e fundos imobiliários florestais.
Acção 3.3
2 - Os custos máximos das despesas elegíveis no âmbito do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto são os seguintes:
a) Beneficiação (euros/ha):
Podas de formação e de frutificação - 1500;
Outras operações - 850;
b) Instalação de viveiros florestais: E 225 000 por viveiro;
c) Modernização de viveiros florestais: E 150 000 por viveiro;
d) Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes: euro 50 000 por projecto;
e) Instalação de progenitores familiares, clones e mistura clonal e pomares de sementes (euros/ha):
Generalidade das zonas - 7750;
Zonas de alta susceptibilidade à desertificação - 7880;
f) Infra-estruturas: aplicam-se os limites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior;
g) Às despesas com elaboração e acompanhamento dos projectos e com a elaboração da cartografia digital aplica-se o disposto nas alíneas f) e g) do número anterior.
3 - O valor da ajuda das despesas com elaboração e acompanhamento do projecto e com a elaboração da cartografia digital é o correspondente ao valor médio da ajuda atribuída ao projecto.
4 - Aos custos previstos nos n.os 1 e 2 acresce o valor do IVA caso o beneficiário esteja sujeito ao regime de isenção daquele imposto.
5 - É revogado o Despacho n.º 17 584/2000, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000.
3 de Maio de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
