Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9501-A/2022
Perante as ameaças de práticas especulativas nos preços a praticar pela ENDESA e o dever de o Estado proteger o interesse dos contribuintes na gestão dos dinheiros públicos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, determino:
1 - Os serviços da administração direta e da administração indireta do Estado não podem proceder ao pagamento de quaisquer faturas emitidas pela ENDESA, independentemente do seu valor, sem validação prévia, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia.
2 - Para evitar a descontinuidade do serviço, devem os referidos serviços públicos e a ESPAP proceder cautelarmente a consultas de mercado, para a eventual necessidade de contratação de novos prestadores de serviço que mantenham práticas comerciais adequadas.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à respetiva assinatura.
1 de agosto de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
100000348