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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9599/2005 (2.ª série). - Modelos das licenças de aprendizagem. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, estabelece, no n.º 2 do artigo 9.º, que os candidatos a condutores devem ser titulares e portadores, durante a formação e a avaliação, de licença de aprendizagem, a emitir pela Direcção-Geral de Viação;
Considerando a necessidade de adequar o modelo de licença de aprendizagem, quanto à sua validação como guia de substituição da carta, até à entrega desta, de modo a possibilitar ao candidato a condutor aprovado no exame o imediato exercício da condução;
Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, e atendendo a que o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, dispõe que por despacho do director-geral de Viação seja aprovado o modelo e fixados os requisitos de emissão e de substituição daquele título:
Determino o seguinte:
1 - São aprovados os modelos da licença de aprendizagem, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., constantes dos quadros anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com os seguintes elementos identificadores:
A) Licença de aprendizagem para obtenção de carta de condução (anexo I-A, modelo n.º 1481-A):
1 - Apelido;
2 - Nome;
3 - Data e local de nascimento;
4 - Residência;
5 - Assinatura do titular;
6a - Entidade emissora;
6b - Emissão;
6c - Validade;
6d - Número da licença;
7a - Número da carta de condução;
7b - Categoria(s) de veículo(s);
8a - Motivo da emissão;
8b - Regime de cassação;
9 - Categoria a habilitar;
10 - Restrições;
11 - Escola de condução;
12 - Centro de exames;
13a - Aprovação na prova teórica;
13b - Aprovação na prova técnica;
14 - Aprovação na prova prática.
Título de condução:
1 - Apelido;
2 - Nome;
3 - Data e local de nascimento;
4 - Residência;
5 - Assinatura do titular;
6d - Número da licença;
7a - Número da carta de condução;
9 - Categoria a habilitar;
10 - Restrições;
14 - Aprovação na prova prática.
B) Licença de aprendizagem para obtenção de licença de condução (anexo II, modelo n.º 1482):
1 - Apelido;
2 - Nome;
3 - Data e local de nascimento;
4 - Residência;
5 - Assinatura do titular;
6a - Entidade emissora;
6b - Emissão;
6c - Validade;
6d - Número da licença de aprendizagem;
7a - Número da licença de condução;
7b - Categoria(s) de veículo(s);
8 - Categoria a habilitar;
9 - Restrições;
10 - Escola de condução;
11 - Centro de exames;
12 - Aprovação na prova teórica;
13 - Aprovação na prova prática.
Título de condução:
1 - Apelido;
2 - Nome;
3 - Data e local de nascimento;
4 - Residência;
5 - Assinatura do titular;
6d - Número da licença;
8 - Categoria a habilitar;
9 - Restrições;
13 - Aprovação na prova prática.
2 - Com a entrada em vigor da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 96/47/CE, de 23 de Julho, 97/26/CE, de 2 de Junho, e 2000/56/CE, de 14 de Setembro, os n.os 13a, 13b e 14 do modelo de licença de aprendizagem constante no anexo I-A terão a seguinte redacção: "13a - Aprovação nas disposições comuns. 13b - Aprovação nas disposições específicas. 14 - Aprovação da prova de aptidão e do comportamento", conforme o anexo I-B, modelo n.º 1481-B, que substituirá o anexo I-A, modelo n.º 1481-A.
3 - Os impressos das licenças são de papel, com marca de água, de 120 g/m2 de formato A4, com impressão offset a 2/2 cores, com micropicote a separar as licenças de condução de dimensões 210 mm x 102 mm e micropicote a separar os títulos de condução das respectivas licenças de dimensões 70 mm x 102 mm, impressão a tintas azul e amarela sobre fundo branco.
4 - Os impressos das licenças deverão conter a fotografia do candidato a condutor ou condutor e uma numeração alfanumérica (uma letra e seis dígitos) única em cada documento, em três locais distintos (licença, título de condução e restante folha), bem como incorporar um elemento óptico variável metalizado no holograma "DGV", estampado no título de condução.
5 - A licença de aprendizagem é emitida pela Direcção-Geral de Viação mediante requerimento do candidato acompanhado de atestado médico e de fotocópia do bilhete de identidade e uma fotografia a cores, actual e de fundo liso.
6 - Quando a licença de aprendizagem se encontre caducada, os candidatos a condutores podem requerer a emissão de novo documento, nos termos do número anterior e mediante a entrega do título inválido.
7 - Sempre que o titular requeira nova licença de aprendizagem na vigência da anterior, esta deve ser emitida de acordo com o n.º 3 e com a entrega da licença antiga.
8 - A substituição da licença de aprendizagem deve ocorrer por motivo de averbamento ou de alteração dos elementos dela constantes.
9 - O título de condução (validação como guia de substituição) permite a condução de veículos para a categoria com que o titular se habilitou pelo período máximo de 30 dias após a aprovação no exame de condução.
10 - Mais determino a revogação do despacho n.º 18 327/98 (2.ª série), do director-geral de Viação, proferido em 28 de Setembro.
21 de Fevereiro de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.
ANEXO I-A
ANEXO I-B
ANEXO II
