Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9712-A/2025
Com a aprovação do Despacho n.º 8479/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho de 2025, o XXV Governo Constitucional implementou um conjunto de alterações ao grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, alterado pelo Despacho n.º 3407/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, designadamente alargando o seu âmbito de atuação e, por conseguinte, tornando-o mais apto às novas exigências da reforma do Estado, assumida como um dos eixos prioritários desta legislatura.
Tendo presente o novo modelo de funcionamento, pretende-se clarificar aspetos relativos ao regime da contratação pelo Grupo de Trabalho.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 8 do Despacho n.º 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, alterado pelo Despacho n.º 3407/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 18 de março de 2025, e pelo Despacho n.º 8479/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:
«8 - Para a concretização dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho pode contratar, em regime de comissão de serviço cuja duração não poderá exceder a duração do Grupo de Trabalho, até 15 consultores, que poderão ser doutores, mestres ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com experiência profissional e perfil adequado, bem como docentes do ensino superior, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, e que são designados e exonerados por despacho dos membros do Governo de que depende o Grupo de Trabalho.»
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2025.
14 de agosto de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
319440813