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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 976/2024
O Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, determina que os valores a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial são estabelecidos com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Por sua vez, a Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto, estabelece que o referido estudo deve identificar os eventos e medidas extramercado externos e internos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) que impactam a formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, bem como apresentar a respetiva proposta justificativa de valores a faturar.
No seu estudo relativo a 2021, a ERSE identifica como único evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais que incidem sobre os centros eletroprodutores em Espanha desde 2013.
No que respeita aos eventos extramercado de ordem interna ao SEN, o mencionado estudo contempla dois cenários distintos: um cenário A, em que apenas é considerado o impacte do regime de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade a partir do gás natural (ISP), e um cenário B, onde são acrescentados os impactes combinados dos regimes identificados nas alíneas b) e c) do Despacho n.º 12424-A/2019, de 27 de dezembro.
Em todo o caso, pelo apurado no citado estudo relativo a 2021, estabeleceu-se a não sujeição dos centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural por não excederem o limiar de 2000 horas de utilização estabelecidas na legislação para efeitos de pagamento da compensação do regime de equilíbrio concorrencial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto, e das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A compensação final a aplicar para o ano de 2021, aos produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural, assume valor nulo, por não se ter excedido o limiar de 2000 horas de utilização da sua potência total instalada líquida, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto.
2 - A compensação final a aplicar para o ano de 2021, aos produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores com as restantes tecnologias abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, assume o valor de 7,10 (euro)/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.
3 - Os valores que se hajam processado relativos ao ano de 2021, a título de pagamento por conta, são objeto de ajustamento final tendo por base os valores estabelecidos nos números anteriores.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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