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Ato Original
Despacho n.º 9880/2022
A empresa "Moura Silva & Filhos, S.A" (doravante designada por empresa) é titular dos Alvarás n.º 781, 782 e 794, referentes a paióis permanentes de revenda de detonadores e explosivos, cujas edificações estão localizadas em Esteva, freguesia de Sortes, concelho e distrito de Bragança. A empresa está ainda autorizada a comercializar detonadores e explosivos ao abrigo das Cartas de Estanqueiro n.º 3147, 3148 e 3222.
Os Alvarás n.º 781, 782 e 794 encontram-se caducados desde 17/05/2005, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, tendo sido convertidos em autorizações provisórias para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, a Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), iniciou o procedimento administrativo referente aos títulos caducados com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais.
Determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio que, para a concessão e renovação de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto-Lei n.º 87/2005, cabendo aos interessados juntar ao processo os documentos necessários, fazer prova do cumprimento dos requisitos de segurança e cumprir as demais condições legalmente previstas para que sejam emitidos os novos licenciamentos (cf. n.º 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005).
No âmbito do referido procedimento administrativo, através do Ofício n.º 1358/DEX/2022, de 03/03/2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo para, num prazo de dez dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade respeitante aos caducados Alvarás n.º 781, 782 e 794 e da consequente revogação das Cartas de Estanqueiro n.º 3147, 3148 e 3222.
O referido projeto de decisão foi motivado pelo facto de a empresa não ter dado cumprimento ao disposto no Ofício n.º 6840/DEX/2019, de 09/10/2019, que determinava que a empresa deveria, num prazo de 30 dias, remeter a documentação necessária para dar continuidade ao procedimento em curso.
Veio a empresa apresentar pronúncia em sede de audiência prévia, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, e que se consubstanciou na remessa do contrato de arrendamento com a Junta de Freguesia de Sortes (válido até 30/06/2025) e no pedido de um prazo de 90 dias para remeter a restante documentação em falta.
Ao contrário do que é referido pela empresa o Ofício n.º 1358/DEX/2022 não solicitou a apresentação de documentos. O referido ofício encerra o projeto de decisão de revogação das autorizações provisórias devido à falta de apresentação de documentos (já anteriormente solicitados) necessários para comprovativo do cumprimento dos requisitos legais.
Pelo que, apesar de ter remetido um dos documentos em falta, a empresa continua sem remeter a Planta de Localização que já anteriormente tinha sido, por diversas vezes solicitada, nomeadamente, através dos Ofícios n.º 14498, de 05/07/2006, Ofício n.º 9127, de 09/07/2008, Ofício n.º 6767/DEX/2019, de 09/10/2019 e Ofício n.º 6840/DEX/2020, de 23/11/2020.
Ao continuar-se a protelar a decisão final sobre o procedimento, estão a ser desrespeitados os objetivos pretendidos na legislação a que a empresa e a PSP se encontram vinculadas. nomea-damente, os previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
Pelo que o pedido de mais 90 dias para apresentar a documentação em falta apresenta um carácter meramente dilatório na medida em que, tal como ficou evidenciado supra, desde o início do procedimento administrativo em curso (iniciado em 2006), tem vindo a ser solicitada a documentação necessária, não tendo, até à data, dado a empresa cabal cumprimento ao solicitado.
Assim, verifica-se que o presente procedimento administrativo teve início a 29/05/2005 e, até à data, a empresa ainda não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, pelo que, não se afigura plausível protelar a aplicação do presente quadro legislativo, sob pena de se colocar em causa os seus princípios.
Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, que se pretende que as empresas que fabricam e armazenam produtos explosivos se ajustem às novas necessidades de salvaguarda da segurança daqueles que laboram naquelas empresas e de todas as pessoas e bens na sua envolvência geográfica, face à existência de perigos inadmissíveis e suscetíveis de originar danos em pessoas e bens, pelo que a manutenção das atividades até agora exercidas, só será possível mediante a sua conformação com os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei n.º 87/2005.
Considerando ainda que o Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, estabelece, no seu artigo 18.º, que para a venda de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com carta de estanqueiro e possuir, pelo menos, um estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado, cuja existência é condição indispensável para a concessão a carta de estanqueiro, pelo que, não existindo estabelecimento de armazenagem legalizados, também não existe condição legal para a manutenção da carta de estanqueiro.
Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo corrido o presente procedimento na estrita observância dos normativos vigentes, e concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no Relatório Final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do decreto-lei no 87/2005, de 23 de maio, declaro, no âmbito da competência prevista no n.º 3.4 do Despacho n.º 01/GDN/2022, de 16/07/220, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade de que a empresa "Moura, Silva &Filhos" é titular (referente aos caducados Alvarás n.º 781, 782 e 794), com a consequente revogação das cartas de estanqueiro n.º 3147, 3148 e 322.
Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente aos paióis permanentes averbada em nome da empresa "Moura, Silva e Filhos S. A." que se encontrava licenciada pelos caducados alvarás n.º 781, 782 e 794.
Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e/ou alienação de todos os produtos explosivos que, eventualmente, se encontrem nas instalações da referida empresa, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º do Código Penal.
18 de julho de 2022. - O Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.
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