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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9899/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas do Algarve, S. A., concretizar o sistema interceptor e elevatório de Quarteira e Vilamoura, que tem como objectivo promover o saneamento da ribeira do Almargem e a sua integração no subsistema de Quarteira-Vilamoura existente, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Loulé, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio.
O projecto implica a construção de uma nova estação elevatória (estação elevatória de Fonte Santa - CE 4), a remodelação das estações elevatórias existentes de Vilamoura e Quarteira (CE 3 e CE 2), a desactivação das estações depuradoras de Duas Sentinelas e de Vila Sol e de pequenas estações elevatórias e fossas individuais existentes em moradias isoladas e pequenas urbanizações existentes no local, a remodelação da ETAR de Vilamoura (intervenção integrada num outro projecto já em curso) e, ainda, a construção dos colectores n.os 1, 5 e 6, das condutas elevatórias CE 4 e CE 3, e a construção do interceptor de Vilamoura.
Considerando que a intervenção se enquadra no sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, de importância estratégica, o qual contribui para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas residuais depuradas em fins adequados;
Considerando que o projecto tem inerente um inegável interesse público, não só pelas vantagens ambientais que decorrem da sua concretização mas também pela população total abrangida pelo subsistema de Quarteira-Vilamoura;
Considerando que as propostas de intervenção constituem, em termos de implantação, a melhor opção em termos ambientais, salientando-se a inexistência de alternativas viáveis em áreas não delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o facto de o traçado das condutas se localizar, de forma geral, junto a vias de comunicação existentes, evitando, sempre que possível, o cruzamento das linhas de água, e tendo em conta a conveniente salvaguarda da drenagem natural;
Considerando o curto espaço de tempo previsto em termos de intervenção no local;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve relativamente à ocupação não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio, não obsta à concretização do projecto;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele propostas, que deverão ser observadas na execução do projecto, designadamente:
Deverá ser confinada ao mínimo necessário a área de intervenção para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo, nomeadamente, os trabalhos de instalação das condutas desenvolver-se numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão ocorrer em períodos secos, de modo a evitar fenómenos corrosivos;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá efectuar-se a limpeza das áreas afectadas pelo projecto e, sempre que possível, proceder à sua renaturalização e à reposição da morfologia do terreno;
Por forma a garantir a protecção e salvaguarda do domínio hídrico, salienta-se igualmente que:
Nos atravessamentos subterrâneos de linhas de água, os colectores deverão ter, sempre que possível, um recobrimento mínimo de 0,80 m, do extradorso da coluna até ao fundo do leito, e serem protegidos com envolvimento de betão;
Deverá ser mantida, ou eventualmente melhorada, a secção de vazão das linhas de drenagem natural, bem como a estabilidade dos taludes das margens ao longo das quais se desenvolvem as condutas, devendo ser assegurado o livre escoamento das águas;
O atravessamento de vias de comunicação através do interior dos aquedutos, pontões, pontes, etc., com tubagem à vista, não é aconselhável, só podendo ser autorizada se não existir qualquer alternativa técnica e ou economicamente viável. Caso tenha de se optar por essa solução, por imperativos técnicos, deverão ser minimizados/compensados os efeitos negativos provocados no escoamento natural da corrente;
Após a realização dos trabalhos, deverão ser removidos todos os materiais e entulhos, de modo a não obstruírem o leito das linhas de água em presença, e reconstituídas as condições de drenagem natural;
A empresa Águas do Algarve, S. A., terá de solicitar obrigatoriamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água;
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto do sistema interceptor e elevatório de Quarteira e Vilamoura, integrado no sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
