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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9901/2006 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste, pretende levar a efeito a alteração da ETAR de Torres Vedras e a construção do emissário e estação elevatória do Paul, no concelho de Torres Vedras, ocupando 10 666 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 7 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 117, de 21 de Março de 2002.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da Região Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da Zona Oeste, e em particular do concelho de Torres Vedras;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, por forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 30 de Novembro de 1995, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra, deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maior porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Na fase de obra, deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e a compactação por maquinaria;
Deverão ser utilizados sempre que possível os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras, e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, o solo descompactado e ser reposta a vegetação característica do local;
Na eventualidade de ser inevitável a instalação de estaleiros nas áreas de REN, os mesmos deverão ser retirados após conclusão da obra e reposta a situação inicial;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos, devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Deverá ser feita a recolha e o tratamento adequado de todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Sempre que a instalação dos colectores se situe em área de domínio hídrico, deve salvaguardar-se um mínimo de 5 m em relação à margem da linha de água, salvo atravessamentos dos leitos;
Na estação elevatória e na ETAR, os acessos deverão sempre que possível ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Necessidade de obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da CRRARO para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de autorização do IEP para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
Determino:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de alteração da ETAR de Torres Vedras e a construção do emissário e estação elevatória do Paul, no concelho de Torres Vedras, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
