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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9936/2000 (2.ª série). - Considerando a necessidade de dotar o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) de meios legais que lhe permitam efectivar as respectivas atribuições;
Considerando a urgência de certas e determinadas acções, programáveis ou não, da competência do ICERR, bem como a impossibilidade da concretização dessas acções sem o recurso ao trabalho extraordinário;
Considerando haver acções em que não é de todo possível cumprir os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de duas horas por dia ou de cento e vinte horas por ano;
Considerando que, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma, podem aqueles limites ser excedidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo;
Considerando que o n.º 2 do despacho n.º 2570/2000 (2.ª série), de 10 de Janeiro, que subdelega competências no presidente do ICERR, não prevê a autorização para a prestação de trabalho extraordinário, essencial ao funcionamento deste Instituto, determino:
1 - No uso da competência que me foi delegada através do despacho n.º 23 444/99, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea k) do seu n.º 1, que ao n.º 2 do despacho n.º 2570/2000, de 10 de Janeiro, seja aditada uma alínea com a seguinte redacção:
"f) Autorizar ou homologar, conforme se trate de acções programáveis ou não programáveis, a realização de horas extraordinárias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, por funcionários das ex-unidades orgânicas da JAE ora afectas ao IEP e ICERR."
2 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito do número anterior.
28 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.