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Ato Original
Despacho n.º 9974/2026
O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que regulamenta o suplemento remuneratório designado «abono para falhas» prevê que o reconhecimento do direito à sua atribuição depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
No âmbito das carreiras de regime geral, o Despacho n.º 15409/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho, procedeu ao reconhecimento do direito a esse abono a trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico, estabelecendo, porém, a possibilidade de esse reconhecimento ser extensivo a trabalhadores integrados noutras carreiras ou titulares de outras categorias, mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Atualmente, na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), encontra-se reconhecido o direito ao abono para falhas aos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de verificador auxiliar aduaneiro e de secretário aduaneiro, da ex- Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por força do Despacho n.º 422/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de junho.
Atenta a revisão das carreiras especiais da AT, constante do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, importa proceder à atualização da identificação das carreiras para reconhecimento do direito ao abono para falhas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho, e ao abrigo de competências delegadas nos termos dos Despachos n.os 8869-A/2025, 8869-B/2025 e 8869-D/2025, do Ministro de Estado e das Finanças, todos publicados no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, determina-se o seguinte:
1 - Têm direito à perceção do «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, os trabalhadores que exerçam funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos nas alfândegas, delegações aduaneiras ou postos aduaneiros constantes do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante, e que estejam integrados na carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira ou na carreira de assistente técnico, de acordo com o mapa constante do anexo ii ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Têm, ainda, direito a esse abono os trabalhadores que integrem as carreiras subsistentes de verificador auxiliar aduaneiro e de secretário aduaneiro e exerçam funções nas condições referidas no número anterior, fixados no mapa constante do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o abono para falhas é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja efetivo exercício de funções.
4 - Revoga-se o Despacho n.º 422/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de junho.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 1 de agosto de 2026. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - 31 de julho de 2026. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
ANEXO I
(a que se refere a primeira parte do n. º1)
Serviço da AT
Alfândega do Aeroporto de Lisboa
Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado
Posto Aduaneiro do Aeródromo de Cascais
Delegação Aduaneira das Encomendas Postais
Alfândega do Aeroporto do Porto
Alfândega de Alverca
Posto Aduaneiro da Bobadela
Alfândega de Aveiro
Delegação Aduaneira da Covilhã
Delegação Aduaneira da Figueira da Foz
Delegação Aduaneira de Vilar Formoso
Alfândega de Braga
Delegação Aduaneira de Bragança
Delegação Aduaneira de Peso da Régua
Alfândega de Faro
Delegação Aduaneira do Aeroporto Gago Coutinho
Delegação Aduaneira de Portimão
Posto Aduaneiro do Aeroporto de Beja
Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António
Posto Aduaneiro de Vilamoura
Alfândega do Freixieiro
Alfândega do Funchal
Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira
Delegação Aduaneira de Porto Santo
Delegação Aduaneira da Zona Franca
Alfândega do Jardim do Tabaco
Alfândega de Leixões
Alfândega Marítima de Lisboa
Alfândega de Peniche
Posto Aduaneiro de Riachos
Alfândega de Ponta Delgada
Posto Aduaneiro do Aeroporto de Ponta Delgada
Delegação Aduaneira do Aeroporto de Santa Maria
Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo
Posto Aduaneiro de Praia da Graciosa
Posto Aduaneiro de Velas de São Jorge
Delegação Aduaneira da Horta
Posto Aduaneiro das Lajes das Flores
Posto Aduaneiro de São Roque do Pico
Alfândega de Setúbal
Delegação Aduaneira de Sines
Delegação Aduaneira de Elvas
Alfândega de Viana do Castelo
ANEXO II
(a que se referem a segunda parte do n.º 1 e o n.º 2)
Carreira | Número de postos de trabalho |
Gestão e inspeção tributária e aduaneira | 36 |
Assistente técnico | 9 |
Verificador auxiliar aduaneiro | 3 |
Secretário aduaneiro | 3 |
320029632
