Autoriza a importação, sob o regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos em cuja constituição entrem, além desta fibra, outras naturais, artificiais ou sintéticas - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas
Manda abater diversos lugares à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35401, os quais devem apresentar-se ao mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica, aprovado pela Portaria n.º 17075
Torna público ter o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificado que a Convenção aduaneira sobre as cadernetas E. C. S. para amostras comerciais, assinada em 1 de Março de 1956, será aplicável ao território da Trindade
Prorroga por mais 90 dias o prazo concedido à comissão encarregada de estudar o problema legislativo dos carvões nacionais para apresentação do relatório
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
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