Manda computar em 15 por cento da média do capital em giro os lucros brutos das bancas para o cálculo dos impostos a pagar pelas empresas concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar sujeitas ao imposto de 25 por cento sobre os referidos lucros
Reforça duas verbas inscritas nos artigos 1077.º e 1256.º, capítulo 10.º, respectivamente, das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais para 1950 das colónias de Angola e Moçambique