Determina que os bancos de investimento não possam conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados
Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não possa, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados