Estabelece quais os funcionários dos serviços que integram ou hão-de integrar o quadro orgânico do Banco de Portugal que terão competência para presidir ou praticar pessoalmente todos os actos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966
Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias
Aprova o regime administrativo transitório destinado a substituir o preceituado na alínea c) do n.º 2 da cláusula 139.ª e nos n.os 1 e 2 da cláusula 149.ª do contrato colectivo em vigor para o sector bancário