Determina que seja efectuado segundo as normas estabelecidas para o processo de querela o julgamento das acções penais emergentes de acidentes de viação em que for admitido o exercício conjunto da acção cível, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, sempre que o montante dos pedidos de indemnização exceda a alçada do tribunal de comarca em matéria cível e as partes não prescindam de recurso