Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados
Determina que os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos
Altera o artigo 7.º do Código da Estrada, fixando novos limites de velocidade mais adequados às características dos veículos e às condições de trânsito
Altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, permitindo a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola, observados certos condicionalismos
Altera o n.º 7 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código da Estrada, estabelecendo para a revalidação das cartas do condução de automóveis pesados de passageiros a exigência de inspecção médico-sanitária especial
Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais
Altera a redacção dos artigos 14.º e 25.º do Código da Estrada, permitindo o estabelecimento, no interior das localidades, de zonas de estacionamento de duração limitada
Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e máquinas em vias de alguns itinerários principais, aos domingos e feriados nacionais, das 6 às 24 horas, e ainda aos sábados, no período compreendido entre as 14 e as 22 horas