Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano
Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola
Homóloga os cursos complementares técnico-profissionais de Química e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio-Internato dos Carvalhos desde 1984-1985
Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, na parte em que dá nova redacção aos artigos 8.º, n.º 3, e 10.º, n.os 2 e 3 - quanto a este último artigo apenas na medida em que abrange o representante dos trabalhadores -, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, por violação do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa
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Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
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