Declara írrito e nulo, por inconstitucional, desde a sua publicação, o Decreto n.º 1116 - Determina que continuem a aplicar-se as disposições do mesmo decreto aos processos em que os réus já tenham sido julgados e se respeitem as sentenças transitadas e as prescrições já concluídas ao tempo da publicação desta lei - Insere várias disposições relativamente ao julgamento dos acusados pelos crimes de fabrico, passagem e falsificação de moedas e notas de bancos nacionais, em que o júri tenha de intervir, bem como ao julgamento dos acusados pelos crimes cuja existência seja averiguada nas investigações a que se referem os decretos n.os 11339 e 11381 sôbre o caso do Banco Angola e Metrópole
Declaração de ter o Govêrno da República Portuguesa, por deliberação em Conselho de Ministros, autorizado a triplicação das gratificações de serviço dos oficiais e sargentos a partir de 1 de Maio de 1926