De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 102, de 30 de Abril findo, de terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas
Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00