Designa a entidade nacional competente para a elaboração do relatório previsto nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, de 15 de Outubro, bem como fixa as regras e os procedimentos a observar internamente para a emissão do referido relatório e da declaração que garante o cumprimento dos requisitos mínimos que o sistema de gestão e controlo do QCA deve respeitar, enunciados no citado regulamento
Altera o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro, relativo à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/40/CE, de 25 de Junho
Emitente:
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Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas