Determina que a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caiba aos respectivos Governos Regionais
Determina que o imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não seja considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial