Determina que as escolas profissionais devem desenvolver as suas actividades em instalações que proporcionem as condições de habitabilidade e de segurança e devem encontrar-se devidamente licenciadas pelas entidades competentes
Adita uma habilitação própria para a docência do 7.º ao 12.º anos de escolaridade ao elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do 3.º ciclo dos ensinos básico e secundário (código 11), constante dos Despachos Normativos n.os 32/84, de 24 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, e 1-A/99, de 20 de Janeiro